domingo, 9 de setembro de 2012
Avaliação de Impacto ou de Impacto Ambiental?
**NL: interessante observação
http://avaliacaodeimpacto.org.br/avaliacao-de-impacto-ou-de-impacto-ambiental/
Muitas vezes se pergunta se a denominação da ABAI – Associação Brasileira de Avaliação de Impacto – não carece de complemento nominal, pois se pretende, certamente, avaliar algum tipo determinado de impacto.
No Brasil, o campo de atuação da ABAI é normalmente mais conhecido pela expressão Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, cuja origem remota à Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (art. 9º, III, da Lei 6.938/1981). Em sua regulamentação, pela Resolução CONAMA nº 01/86, art. 6º, I, c, verifica-se que a AIA brasileira engloba aspectos associados ao meio sócio-econômico.
Tanto a lei quanto o regulamento foram recepcionadas pela Constituição pátria, que reserva à temática ambiental seu art. 225, dentro do Título VIII ‘Da Ordem Social’.
Assim, resta claro no Brasil que quando se utiliza a alcunha ‘impacto ambiental’, deve-se considerar tanto questões biofísicas quanto sociais. No entanto, tal cenário é bastante distinto em outros países utilizadores da AIA enquanto instrumento e processo. A guisa de exemplo, nas diretivas da União Europeia o termo ‘impacto ambiental’ refere-se tão somente àqueles associados aos recursos naturais.
Pensando na inserção da ABAI no cenário internacional, enquanto representante dos atores brasileiros, optou-se pelo emprego da expressão “Avaliação de Impacto”, permitindo maior universalidade na compreensão de que a associação visa ao trato das questões do gênero e não da espécie. Tal forma de denominação reflete o campo de atuação tal como é orientado pela International Association for Impact Assessment. ( http://avaliacaodeimpacto.org.br/exhibitor/iaia/ )
marcando território
impactos,
legislação,
meio ambiente,
tema de concurso
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