sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Competência do INEA ou do IBAMA?


+ grifos NL

http://www.ibama.gov.br/publicadas/ibama-esclarece-materia-da-revista-epoca
Ibama esclarece matéria da Revista Época

Brasília (06/09/2012) - A respeito da matéria veiculada no site da Revista Época em 6/9 sobre poluição dos oceanos por água de produção de empresas petrolíferas, o Ibama presta à sociedade os seguintes esclarecimentos:

O Ibama é responsável pelo licenciamento ambiental das plataformas de petróleo que operam em águas marítimas. O licenciamento da Refinaria Duque de Caxias (Reduc) e dos terminais de Cabiúnas e da Ilha Grande é de responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente.

No que se refere à operação das plataformas marítimas, o Ibama exige de todas as empresas petrolíferas o estrito cumprimento da legislação ambiental, incluindo os padrões de descarte de água de produção estabelecidos pela Resolução Conama n° 393/07.

Todo descarte de água de produção no mar com teores de poluentes acima dos padrões especificados pela Resolução Conama n° 393/07 consiste em infração ambiental e é objeto de autuação pelo Ibama.
Nos últimos cinco anos, o Ibama já realizou mais de 90 autuações referentes ao descarte de água de produção fora das especificações do Conama, aplicando essas sanções a diversas empresas petrolíferas.

Para realizar o licenciamento ambiental das atividades petrolíferas offshore, o Ibama dispõe hoje de quase 80 analistas ambientais especializados e dedicados exclusivamente ao controle ambiental dessas atividades. Nos últimos 5 anos houve um aumento de 100% no quantitativo de profissionais dedicados à área de petróleo e gás no Ibama.

Procurado pela revista o Ibama respondeu as seguintes questões:

1. O Ibama informa que aplica multas sempre que constatadas infrações aos limites impostos pela Resolução Conama n° 393/2007. Como são constatadas essas infrações pelos fiscais do Ibama? Eles vão a campo? Qual a periodicidade dessas visitas, se for o caso? Ou aplicam as sansões a partir da análise de relatórios apresentados pelas petrolíferas? Os relatórios são confiáveis? Existem mecanismos para atestar a veracidade das informações entregues pelas petrolíferas?

Resposta Ibama - As infrações são constatadas através da análise dos relatórios anuais enviados pelas empresas, com os resultados laboratoriais do teor de óleo residual na água descartada, conforme estabelecido pela Conama 393/07. Não há o que se ver a bordo da plataforma - toda análise é feita em laboratório. Toda informação prestada no âmbito do licenciamento ambiental é revestida de responsabilidade técnica e o prestador está sujeito às sanções previstas em lei.

2. Gostaria de saber quais empresas foram multadas pelo Ibama nos últimos dez anos em decorrência da não observância dos níveis de TOG estabelecidos pela legislação vigente? Preciso saber os valores e a situação das infrações emitidas (se paga, se inadimplente, se anistiada, se for o caso). É possível ter acesso aos processos de multa? Se for possível, gostaria de combinar hora e local.

Resposta Ibama - Os processos de autuação encontram-se em diversos estágios de tramitação, nos setores pertinentes a cada um deles. Não temos informações sistematizadas sobre essas autuações, mas é resguardado o direito à ampla defesa e contraditório da empresa, razão pela qual não é possível saber o valor definitivo das autuações até sua tramitação estar concluída.

3. Da dotação de analistas da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), quantos servidores estão efetivamente envolvidos com a fiscalização de campo? Qual o orçamento desta área? Há concursos previstos para os próximos anos?

Resposta Ibama - A Coordenação Geral de Petróleo e Gás dispõe hoje de 78 analistas dedicados às atividades petrolíferas, todos em condição de realizar vistorias e acompanhamentos a bordo de plataformas e embarcações. A fiscalização no Ibama é feita pela diretoria de Proteção Ambiental que conta com mais de mil agentes. Há previsão de mais um concurso com 108 vagas para analistas ambientais, cujo edital já está andamento.

4. A Resolução nº 393/2007 está sendo revisada. Como estão os debates para a revisão da referida legislação? Existe um grupo de trabalho? Quem participa? As empresas petrolíferas têm representantes neste fórum? Quem são?

Resposta Ibama - Essa questão deve ser encaminhada ao Conama.

5. No Mar do Norte, por exemplo, persegue-se um TOG zero. Qual a política brasileira em relação ao TOG? Qual tem sido (ou será) o encaminhamento dado pelo Ibama no debate em torno da revisão da Conama nº 393/2007?

Resposta Ibama - Hoje o que vigora é a Conama 393. Como esse é um debate desenvolvido com a sociedade, não cabe ao Ibama se antecipar e se pronunciar unilateralmente.

Ibama.

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http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2012/09/policia-federal-acusa-petrobras-de-poluir-o-oceano.html


INVESTIGAÇÃO - 06/09/2012 07h02

Polícia Federal acusa Petrobras de poluir o oceano

Investigação descobre que a empresa despeja no mar, sem tratamento, resíduos tóxicos – dejetos da exploração do petróleo

DIEGO ESCOSTEGUY COM MARCELO ROCHA, MURILO RAMOS E LEANDRO LOYOLA

Na tarde de 30 de agosto de 2011, três botes da Polícia Federal (PF) deixaram a Marina da Glória, no Rio de Janeiro, rumo à Refinaria de Duque de Caxias, a Reduc, a quarta maior da Petrobras. Os botes singravam as águas do Rio Iguaçu quando, súbito, depararam com boias laranja impedindo a passagem. A água escurecida reluzia óleo. O rio estava tomado por uma língua negra de poluição, que se espalhava pela Baía de Guanabara – perto dali, ela tinha profundidade de 2 palmos. “Parece uma privada!”, disse um agente da PF. Os policiais retiraram as boias, esperaram a maré subir e chegaram às margens da Reduc, onde funcionários aguardavam-nos. A PF, comandada pelo delegado Fábio Scliar, chefe da Divisão de Crimes Ambientais no Rio de Janeiro, investigava por que a Petrobras descartava poluentes diretamente nas águas do Iguaçu e na vegetação da área. Era o início de um processo criminal que culminou, há dois meses, no indiciamento de dois gerentes da Petrobras por crime de poluição – e na descoberta, segundo a PF e o Ministério Público Federal, da negligência da Petrobras ao descartar o principal subproduto poluente da extração do petróleo, a “água negra”.

A blitz na Petrobras começara às 7 horas daquele dia, quando peritos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão subordinado ao governo do Rio, sobrevoaram de helicóptero a Reduc e constataram a mancha de óleo. Três horas depois, os peritos visitaram a refinaria. Percorreram, acompanhados de funcionários da Petrobras, as margens do rio. Perto de um dos pontos onde eles haviam avistado as manchas de óleo, uma placa dizia: “Interditada”. Os gerentes da Petrobras insistiram que os fiscais não atravessassem a área, embora não explicassem por quê. Os fiscais foram assim mesmo. Encontraram uma operação de emergência da Petrobras, montada para retirar a poluição do local – e, segundo o MP, encobrir o crime. Havia caminhões de sucção de óleo, barreiras, funcionários correndo para lá e para cá. “Presenciamos as tentativas, a todo o custo, de conter a grande quantidade de óleo ainda retido ali”, escreveram os peritos. “Os funcionários que nos atenderam negaram até a derradeira descoberta do vazamento.”

Nas águas que margeiam a Reduc, na vegetação contígua e no manguezal que (ainda) existe no terreno da refinaria, os fiscais descobriram grandes quantidades de óleo. Parte já estava havia tanto tempo no local que apresentava a aparência de “chocolate cupcake”, apelido desse detrito – as fotos mostram que o manguezal de 353 hectares parecia um bolo mofado. Óleo novinho, misturado a dezenas de poluentes, era lançado ao rio durante a vistoria dos fiscais. Vazava dos dutos da estação de tratamento de detritos. Em vez de limpar, a estação sujava. Como escreveram os investigadores, “parecia um filme de terror”.

As substâncias coletadas pelos fiscais mostraram-se altamente tóxicas. Havia níveis de óleo, graxas e fenóis “muito acima” dos limites legais. A origem dos detritos era o petróleo da refinaria. Como resultado, o Inea multou a Petrobras em R$ 3,3 milhões. Depois, fechou acordo com a empresa. A Petrobras prometeu construir uma nova estação de tratamento na Reduc – até 2017. Prevê-se, nas palavras da Petrobras, um “investimento conceitual” de R$ 1 bilhão para modernizar a limpeza de poluentes como a água negra. Em 7 de novembro do ano passado, após o acordo, os fiscais voltaram à Reduc. Coletaram novamente a água negra despejada no Rio Iguaçu. Verificaram que havia toda sorte de poluente, a maioria acima dos limites legais, um com nome mais apavorante que outro: óleos, graxas, sólidos sedimentáveis, fenóis, nitrogênio amoniacal. Emitiram um novo alerta à Petrobras.



Ao ouvir os responsáveis pela poluição na Reduc, o delegado Scliar foi informado de que havia um desastre ambiental em curso: o descarte da água de produção nas plataformas de petróleo. A água de produção, ou água negra, é um subproduto da prospecção de petróleo. O produto final é, basicamente, água do mar misturada com óleo, graxa e várias substâncias tóxicas. A lista das substâncias parece uma viagem à tabela periódica. Estão lá metais como bário, berílio, cádmio, cobre, ferro, além de elementos radioativos. Ao cair no mar sem tratamento, é um perigo para a vida aquática. A denúncia que chegou a Scliar afirmava que a Petrobras não tratava a água negra, nas plataformas ou em terra, como manda a lei (leia o quadro abaixo). Scliar e sua equipe passaram a rastrear o destino da água negra. Nas plataformas, seria impossível fiscalizar. Mas, como a Petrobras afirma enviar 1% dela a terminais em terra, ele passou a ouvir os encarregados de tratá-la. No Rio, a primeira escala da água negra em terra são os terminais de Ilha Grande e de Cabiúnas.

No papel, uma das funções dos terminais de Ilha Grande e de Cabiúnas é “retirar o máximo possível” da água negra que lá chega misturada ao petróleo extraído das plataformas. Desses dois terminais, o óleo segue para as refinarias. Quanto mais puro chegar a elas, menor o custo de produção da Petrobras – e, potencialmente, maior o lucro. Como elas armazenam petróleo e água negra nos mesmos tanques, a água negra apenas ocupa o espaço que deveria ser do petróleo. Portanto, quanto mais água negra misturada aos tanques, menor a capacidade de produção da refinaria. De modo que empresas como a Petrobras têm todo o incentivo para se livrar dela sem o devido cuidado.

A mesma lógica aplica-se à exploração de petróleo em outras costas. Nos Estados Unidos e na Austrália, os limites para o descarte de água negra são similares aos do Brasil. Mas lá, ao contrário do que ocorre aqui, há fiscalização. Na Noruega, um dos maiores produtores de petróleo do mundo, a conversa é diferente: persegue-se a meta de “poluição zero” no descarte de água negra – meta já cumprida nas plataformas mais modernas, que dispõem de tecnologia para limpar e reaproveitar poluentes. A Inglaterra adotou a mesma filosofia.

A mensagem para os brasileiros:

  • A negligência no tratamento de resíduos pode provocar crime ambiental para o país
  • É preciso definir claramente quem é responsável pela fiscalização das empresas petrolíferas





Na prática, de acordo com os depoimentos dos funcionários da Petrobras, nada é tratado nos terminais de Cabiúnas e de Ilha Grande. O gerente de Cabiúnas, Paulo Nolasco Barreto, disse ao delegado Scliar que o terminal “não possui estação de tratamento de efluentes”. Há uma estação antiga e desativada, segundo ele, “inoperante há cerca de seis ou sete anos”. O gerente do terminal de Ilha Grande, Virmar Muzitano, contou a mesma coisa a Scliar: o Terminal de Ilha Grande também não trata a água negra. Até existia uma estação em Ilha Grande, como em Cabiúnas, mas, de acordo com Muzitano, ela foi desativada por “ter ficado obsoleta”. Ambos afirmaram que a Petrobras “planeja” construir novas estações. “Se existia estação de tratamento nesses terminais, é porque há alguma coisa a tratar. Por que deixaram chegar a esse ponto?”, diz Scliar. Ninguém na Petrobras soube responder a ele. Flávio Santos de Araújo, gerente executivo da Petrobras na área de meio ambiente, disse em depoimento não saber que as estações de tratamento de dois dos principais terminais da Petrobras estão desativadas: “São tantas as unidades da Petrobras no âmbito (dele) que não há como conhecer essas informações”.

O petróleo e a água negra desses terminais seguem para a Reduc. Em abril deste ano, o gerente da Reduc, Antônio César Aragão Paiva, admitiu à PF que a estação da refinaria não trata a água negra que lá chega. Dias depois, outra gerente da Petrobras, Carla Gamboa, confirmou que não há tratamento algum na Reduc. “A estação de tratamento de efluentes tem limitações por ter ficado obsoleta”, disse Carla ao delegado Scliar. Ela não soube dizer há quanto tempo a estação funciona, ou deixa de funcionar. Podem ser “30, 40 ou 50 anos”. Carla contou, porém, que a Petrobras planeja, desde 2007, investir em reformas para melhorar a limpeza dos poluentes. “Os processos dentro da Petrobras são lentos (…) realmente complicados, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista burocrático”, disse. Como os dois gerentes são os responsáveis, dentro da Petrobras, pelo descarte de poluentes na Reduc, ambos foram indiciados por crime de poluição. Se forem condenados, podem cumprir de um a cinco anos de prisão.

Da Reduc, a água negra segue para o Terminal de Ilha D’Água. Dias depois dos depoimentos dos funcionários da Reduc, o engenheiro da Petrobras Rafael Feldman, gerente do Terminal de Ilha D’Água, depôs. Confirmou que o terminal recebe a água negra e que o poluente é bombeado para os tanques de cargas dos navios. O destino? Alto-mar – o que é ilegal. Ao todo, a quantidade de água negra devolvida ao mar no ano passado foi de 546.000 metros cúbicos, o suficiente para encher 218 piscinas olímpicas. A própria Petrobras reconhece isso num relatório a que ÉPOCA teve acesso. Nele, sugere-se a construção de um emissário no Terminal de Ilha Grande, para tratar água negra em terra e descartá-la no mar. “Não há respaldo legal na atual legislação ambiental que permita o descarte de água de formação, mesmo que após tratamento, em áreas oceânicas afastadas da costa, através de navios”, escrevem os técnicos da Petrobras. É assim que a Petrobras descarta hoje grande parte de sua água negra.

No curso da investigação, Scliar descobriu que isso acontece, em parte, porque não há fiscalização.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP), afirmou, em ofício à PF, que não tem nada a ver com o assunto. “Água salina não é objeto de regulação desta agência”, diz a ANP. Há quatro meses, o Ibama informou que também não tem muito o que fazer. Em depoimento a Scliar, o fiscal do Ibama Carlos Magno de Abreu – responsável no governo por inspecionar a poluição da Petrobras – disse que o Ibama tem somente 20 funcionários para fiscalizar todas as plataformas do Brasil. Disse também que eles não têm acesso à água negra despejada pela Petrobras no mar – e, se tivessem acesso, não têm instrumentos para avaliar com precisão os poluidores. Carlos Magno contou que, até 2007, não havia nenhuma fiscalização. Hoje, a Petrobras contrata laboratórios para fazer esse serviço. Eles medem apenas os índices de óleo e graxa (deixam de lado outros poluentes, como bário e cádmio), e a Petrobras manda cópia dos relatórios ao Ibama. Silvana Medeiros, outra funcionária do Ibama, reconheceu que o governo não fiscaliza a Petrobras, embora conceda licenças ambientais para suas operações. Disse que o Ibama “atua apenas nos casos emergenciais de derramamento de petróleo”. “Isso é muito grave”, diz Scliar. “O Ibama não tem condições de fiscalizar: não tem helicóptero, não tem peritos, nada. Então a Petrobras paga a alguém para fiscalizá-la? Como garantir que esse trabalho seja feito com a lisura necessária?”

A legislação a respeito do descarte de poluentes foi formulada sob influência fortíssima da Petrobras. Os regulamentos são estabelecidos pelo governo, num órgão chamado Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Ele se compõe de representantes de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, empresários e sociedade civil. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente. ÉPOCA teve acesso às atas das reuniões do Conama que, em 2005 e em 2006, levaram à mudança na lei que regula o descarte de água negra. Até aquele ano, limitava-se a 20 miligramas por litro o nível médio de óleo e graxas presentes na água negra despejada no mar. “A tendência mundial é a busca do descarte zero”, disse um técnico do Ibama. A Petrobras sugeriu 30 miligramas por litro. A ANP, em seguida, propôs 29. Parecia um leilão. O representante da Petrobras, o engenheiro Luiz Molle Júnior, afirmou: “Sei que posso estar colocando minha cabeça na degola porque estou declarando, alto e bom som, e ficará registrado, que praticamos valores acima de 20 (...) Quando o volume de água produzida aumenta muito, a gente vai chegar a ter muita dificuldade para atingir os 20”. Ao final das reuniões, o limite ficou em 29. Em julho de 2007, a nova resolução foi assinada pela então ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.

Há dois meses, o delegado Scliar enviou seu relatório final sobre o caso ao MP. “Poucas plataformas da Petrobras possuem estações de tratamento”, diz o relatório. “Os terminais para onde é enviada a água de produção não possuem estações de tratamento. As refinarias não tratam a água de produção, e a enviam para embarque em navios, onde, sem tratamento algum, serão despejados em alto-mar.” Renato Machado, o procurador da República que recebeu o inquérito, disse a ÉPOCA que apresentará denúncia criminal. E que encaminhará os achados à Procuradoria-Geral da República, que deverá pedir investigações em todos os Estados com plataformas em sua costa.

Indagada sobre as investigações da PF e do MP, a Petrobras afirmou em nota que “o tratamento de água produzida nas plataformas de produção da Petrobras segue o padrão de descarte estabelecido pela Resolução Conama 393, semelhante aos padrões dos Estados Unidos e da Europa. As plataformas que realizam descarte de água produzida o fazem com aprovação do Ibama em processo de licenciamento ambiental, obedecendo ao parâmetro estabelecido pela Resolução Conama (...) A Refinaria Duque de Caxias não lança água de produção no rio Iguaçu. A Petrobras, como outras empresas operadoras de plataformas, coleta amostras diariamente e as análises seguem fielmente a legislação vigente. Também informa anualmente através de relatórios os resultados de monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento à Resolução do Conama 393. O Ibama dispõe de todos os relatórios”. A nota diz ainda: “Todas as discussões que houve por ocasião da elaboração da Resolução Conama 393 foram públicas, assim como públicas e legítimas foram as propostas de parte a parte, como é de praxe em todos os processos de construção de ideias ou regulamentos”.


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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=541

RESOLUÇÃO CONAMA n  393 , de 8 de agosto de 2007

Publicada no DOU nº 153, de 9 de agosto de 2007, Seção 1, páginas 72-73
Correlações
·  Complementa a Resolução CONAMA no 357/05 (art. 43, § 4o)
Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que  lhe  são conferidas pelos arts. 6o,  inciso  II e 8o,  inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto  de  1981,  regulamentada  pelo Decreto  no  99.274,  de  6  de  junho  de  1990  e  suas alterações,  tendo  em  vista  o  disposto  em  seu  Regimento  Interno,  e  o  que  consta  do Processo no 02000.000344/2004-86, e

Considerando a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;
Considerando que  o  art.  17,  §  1o da  Lei  9.966, de  2000,  estabelece que no descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específca;
Considerando a Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a  classifcação dos  corpos de  água  e diretrizes  ambientais para o  seu  enquadramento, bem  como  estabelece  as  condições  e  padrões  de  descarte  de  efuentes,  e  dá  outras providências;
Considerando que o art. 43, § 4o da Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, estabelece que o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural será objeto de resolução específca;
Considerando que o meio marinho e seus organismos vivos são de importância vital para a humanidade, sendo do  interesse de todos assegurar a manutenção da qualidade e da quantidade de seus recursos;
Considerando que a capacidade de suporte do mar não é ilimitada;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da  saúde  e  do meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  levando  em  conta  os  usos prioritários  e  classes  de  qualidade  ambiental  exigidos  para  um  determinado  corpo  de água;
Considerando que o petróleo e o gás natural são responsáveis por parcela significativa da matriz energética brasileira e que deverão permanecer com demanda crescente nos próximos anos;
Considerando  que  cerca  de  80%  do  petróleo  nacional  são  produzidos  através  de plataformas marítimas localizadas ao longo da costa brasileira; e
Considerando  as  particularidades  e  limitações  técnicas  e  tecnológicas  de  que  se revestem a produção de petróleo e gás natural em plataformas e o  tratamento de  seus efluentes, resolve:

Art.  1o  Esta  Resolução  dispõe  sobre  o  descarte  contínuo  de  água  de  processo  ou de  produção  em  plataformas marítimas  de  petróleo  e  gás  natural,  estabelece  padrão de  descarte  de  óleos  e  graxas,  define  parâmetros  de monitoramento,  e  dá  outras providências.


Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I  -  ÁGUA  DE  PROCESSO  OU  DE  PRODUÇÃO  OU  ÁGUA  PRODUZIDA:  é  a  água normalmente produzida junto com o petróleo, doravante denominada “água produzida”;

II - ÁREA ECOLOGICAMENTE SENSÍVEL: regiões das águas marítimas ou  interiores, definidas  por  ato  do  Poder  Público,  onde  a  prevenção,  o  controle  da  poluição  e  a manutenção  do  equilíbrio  ecológico  exigem medidas  especiais  para  a  proteção  e  a preservação do meio ambiente;

III  -  CONDIÇÕES  DE  DESCARTE:  condições  e  padrões  de  lançamento  da  água produzida no mar;
IV  -  DESCARTE  CONTÍNUO:  lançamento  no mar  da  água  produzida  durante  um processo ou uma atividade desenvolvida, de maneira permanente ou intermitente;

V  -  ENSAIOS  ECOTOXICOLÓGICOS:  ensaios  realizados  para  determinar  o  efeito deletério de agentes físicos ou químicos sobre diversos organismos aquáticos; 

VI  - MONITORAMENTO: medição  ou  verificação  periódica  de  parâmetros  de qualidade  da  água  produzida,  visando  o  acompanhamento  da  qualidade  da  água  no corpo receptor; 

VII  - PADRÃO DE EMISSÃO:  valor  limite adotado  como  requisito normativo de um parâmetro de qualidade da água produzida descartada nas plataformas; 

VIII - PLATAFORMA: instalação ou estrutura, fxa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição  nacional,  destinada  à  atividade  direta  ou  indiretamente  relacionada  com  a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de sua subsuperfície, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo; e

IX - ZONA DE MISTURA:  região do corpo  receptor onde ocorre a diluição  inicial do efluente.

Art. 3o As águas  salinas, na área em que  se  localizam as plataformas, enquanto não houver enquadramento específico, serão consideradas Águas Salinas de Classe 1, conforme definição constante da Resolução CONAMA no   357, de 17 de março de 2005.

Art. 4o A água produzida somente poderá ser lançada, direta ou indiretamente, no mar desde que obedeça às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e não acarrete ao mar, no entorno do ponto de  lançamento, características diversas da classe de enquadramento para a área definida, com exceção da zona de mistura.
Parágrafo único. Para  efeito desta Resolução,  a  zona de mistura  está  limitada  a um raio de 500 m do ponto de descarte.

Art. 5o O descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética simples mensal  de  óleos  e  graxas  de  até  29 mg/L,  com  valor máximo  diário  de  42 mg/L.

§ 1o A indústria petrolífera deverá apresentar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no prazo de um ano, proposta de metas de redução do teor de óleos e graxas no descarte de água produzida.

§ 2o Caso a média mensal prevista no caput deste artigo seja excedida, o órgão ambiental licenciador  deverá  ser  comunicado  imediatamente  após  a  constatação,  devendo  ser apresentado um relatório identifcando a não conformidade em até 30 dias.

§ 3o Sempre que for constatado que o valor máximo diário determinado no caput do artigo foi excedido, deverá haver comunicação imediata ao órgão ambiental.

Art. 6o A concentração de óleos e graxas a que se refere o art. 5o desta Resolução deverá ser determinada pelo método gravimétrico.
§  1o  O  órgão  ambiental  poderá  aceitar  outras metodologias  de  análise,  desde  que apresentem correlação estatisticamente significativa com o método gravimétrico.
§ 2o A média mensal deverá ser determinada a partir de amostras diárias, compostas por  quatro  coletas  em  horários  padronizados,  podendo  as  análises  serem  realizadas posteriormente, respeitado o prazo de validade das amostras.


Art. 7o O órgão ambiental competente poderá autorizar o descarte de água produzida acima  das  condições  e  padrões  estabelecidos  nesta  Resolução  em  condições  de contingências operacionais temporárias, mediante aprovação de programa e cronograma elaborados pelo empreendedor para solução destas condições.

Art.  8o  Para  plataformas  situadas  a menos  de  doze milhas  náuticas  da  costa,  a possibilidade de descarte de água produzida e suas condições serão definidas pelo órgão ambiental competente, baseado em estudo de dispersão apresentado pelo empreendedor, sendo preferencialmente vazão zero.

Art. 9o É vedado o descarte de água produzida em um raio inferior a dez quilômetros de unidades de conservação e a cinco quilômetros de áreas ecologicamente sensíveis.

Art. 10. As empresas operadoras de plataformas realizarão monitoramento semestral da água produzida a ser descartada das plataformas, para fns de identifcação da presença e concentração dos seguintes parâmetros:
I  -  compostos  inorgânicos:  arsênio,  bário,  cádmio,  cromo,  cobre,  ferro, mercúrio, manganês, níquel, chumbo, vanádio, zinco;
II - radioisótopos: rádio-226 e rádio-228;
III  - compostos orgânicos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos  - HPA, benzeno, tolueno,  etilbenzeno  e  xilenos  - BTEX,  fenóis  e  avaliação de hidrocarbonetos  totais de petróleo - HTP através de perfl cromatográfco;
IV  -  toxicidade  crônica  da  água  produzida  determinada  através  de método ecotoxicológico padronizado com organismos marinhos; e
V  -  parâmetros  complementares:  carbono  orgânico  total  -  COT,  pH,  salinidade, temperatura e nitrogênio amoniacal total.
Parágrafo  único.  Por  ocasião  do monitoramento  de  que  trata  o  caput  deste  artigo, deverá  ser  feito, concomitantemente, amostragem para determinação do  teor de óleos e graxas.

Art. 11. Os métodos de coleta e de análise são os especifcados em normas  técnicas cientifcamente reconhecidas.

Art. 12. As empresas operadoras de plataformas deverão apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior, dos monitoramentos  realizados e metodologias adotadas em cumprimento aos arts. 5o e 10.
Parágrafo  único.  A  critério  do  órgão  ambiental  competente,  o  relatório  referido  no caput poderá conter as informações de uma ou mais plataformas.

Art. 13. Os relatórios dos empreendedores, referenciados no art. 12, serão mantidos e divulgados pelo órgão federal licenciador na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 14. Os padrões de  lançamento dos compostos e  radioisótopos mencionados no art. 10 serão objeto de resolução específca a ser encaminhada ao Plenário do CONAMA no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução.

Art.  15. O não  cumprimento  do  disposto nesta Resolução  sujeitará  os  infratores  às sanções previstas pela legislação vigente.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9 de agosto de 2007



79-Retifcado no DOU no 157, de 15 de agosto de 2007, pág. 104

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relacionado:


COSTA, LIZELE STHEL. OS IMPACTOS DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS NA PRODUÇÃO DO ESPAÇO URBANO EM VITÓRIA . Vitória , 2010 .
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo do Centro de Artes da Universidade Federal do Espírito Santo, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Arquitetura e Urbanismo, na área de concentração Cidade e Impactos no Território.
Orientador: Prof. Dr. Milton Esteves Junior. Disponível em: http://arquiteturaufesarmazenamento.webs.com/Lizele%20Costa.pdf Acesso em: 7/9/12.

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