terça-feira, 4 de setembro de 2012
conselho proíbe utilização de mercúrio no Rio Negro
http://www.oeco.com.br/salada-verde/26417-conselho-proibe-utilizacao-de-mercurio-no-rio-negro
O Eco
03 de Setembro de 2012
Garimpeiro segura mercúrio nas mãos. Metal é usado no processo de separação do ouro. Foto: Projeto Rondon
O governo do Amazonas está decidindo o futuro da resolução 011, que regulamenta o uso de mercúrio, que é altamente tóxico, nos garimpos do estado. Na última quinta-feira (30) o Conselho Estadual de Meio Ambiente decidiu suspender imediatamente a utilização de mercúrio no Rio Negro, cuja concentração natural do metal já é elevada. Outra reunião foi marcada para o dia 13 de setembro, quando será discutida a data para o fim da utilização do mercúrio nos outros rios amazonenses. "Essa é a primeira resolução sobre a atividade garimpeira em nível estadual e é mais restritiva do que acontece em outros estados da federação", informou em entrevista a ((o)) eco Ademir Stroski, presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam). Segundo ele, a atividade mineradora no Estado é responsável pela renda de 6 mil pessoas.
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relacionada...
http://www.pram.mpf.gov.br/news/mpf-am-quer-evitar-cumprimento-de-resolucao-que-permite-uso-de-mercurio-em-garimpos-de-ouro
MPF/AM quer evitar cumprimento de resolução que permite uso de mercúrio em garimpos de ouro
1.8.2012 - Para o MPF/AM, medida do Conselho Estadual de Meio Ambiente ofende o princípio da precaução, ao admitir o uso do mercúrio na atividade garimpeira do ouro sem a adoção de mecanismos adequados de controle
O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) recomendou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) que não dê cumprimento à resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM) que permite o uso de mercúrio na atividade garimpeira de ouro. A utilização do mercúrio pode representar grave ameaça à saúde humana e ao meio ambiente.
O MPF/AM instaurou, na última sexta-feira (27), inquérito civil público (ICP) para apurar a legalidade, sob os aspectos jurídico e técnico, da Resolução nº 11/2012/CEMAAM, que regulamenta procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para a atividade garimpeira de ouro no Amazonas. O inquérito também analisa a compatibilidade da resolução com as normas federais que regem a atividade garimpeira do ouro.
Análise técnica – No curso do ICP, o MPF/AM solicitou ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF análise técnica e parecer técnico e jurídico da resolução, indicando a existência de pontos de eventual incompatibilidade das regras propostas pelo conselho estadual com a legislação federal que trata do tema.
Diversas entidades da sociedade civil organizada, ligadas à defesa do meio ambiente, manifestaram-se contrárias à Resolução nº 11/2012/CEMAAM, inclusive requerendo a revogação da norma e realização de discussão ampla e pública para estudar a viabilidade da atividade garimpeira do ouro na Amazônia e os reais custos socioambientais dela decorrentes, e assegurar os direitos a toda a população afetada.
Para o MPF/AM, a Resolução nº 11/2012/CEMAAM ofende o princípio da precaução, ao admitir o uso do mercúrio na atividade garimpeira do ouro, sem a adoção de adequados mecanismos de controle.
A recomendação do MPF/AM prevê que a SDS, a Secretaria Executiva Adjunta de Geodiversidade e Recursos Hídricos (SEGEORH) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) não deem cumprimento à resolução antes que as análises requisitadas ao DNPM e à 4ª CCR sejam apresentadas.
O documento estabelece prazo de dez dias para o cumprimento da recomendação ou para a manifestação fundamentada, indicando pontos de eventual controvérsia.
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no site do IBAMA
http://servicos.ibama.gov.br/index.php/autorizacoes-e-licencas/importacao-de-mercurio-metalico
Autorização de Importação de Mercúrio Metálico
A Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981 (link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm ), regulamentada pelo Decreto nº 97.634/1989 link : http://www.silex.com.br/leis/dec_97634.html ), determina ao Ibama a responsabilidade de autorizar a importação e gerenciar a produção, a comercialização e o uso de mercúrio metálico no Brasil.
A autorização para a importação de mercúrio metálico atualmente é condicionada ao registro e à regularidade da empresa ou da pessoa física no Cadastro Técnico Federal e ao pagamento de uma taxa anual, conforme determina anexo da lei.
Todo o produtor, primário ou secundário (reciclador), o comerciante e o usuário de mercúrio metálico devem declarar informações sobre as atividades exercidas com o mercúrio metálico, sejam elas potencialmente poluidoras, conforme lei nº 10.165/2000 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm ), Instrução Normativa nº 31/2009 (anexo), ou não.
Caso as atividades exercidas sejam consideradas potencialmente poluidoras pelo rol exaustivo da Instrução Normativa nº31/2009, deverão ser declarados todo comércio e/ou transporte do produto perigoso, bem como as emissões atmosféricas, os resíduos sólidos e qualquer outro dado referente ao impacto ambiental gerado.
Além disso, o importador, o produtor (reciclador), o comerciante e o usuário de mercúrio metálico estão obrigados ao gerenciamento e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio metálico (manual: http://www.jica.go.jp/brazil/portuguese/office/publications/pdf/gerenciamento.pdf ).
Para efeito da legislação supramencionada, as categorias e suas conceituações são as seguintes:
Ação Descrição
IMPORTADOR a pessoa física ou jurídica que dá origem ao desembaraço aduaneiro de mercúrio metálico de procedência estrangeira para o ingresso em território nacional.
PRODUTOR/RECICLADOR a pessoa física ou jurídica que se dedica à obtenção do mercúrio metálico, seja por fontes primárias ou secundárias, obtendo o mercúrio metálico como produto, subproduto ou por qualquer outro meio de obtenção próprio em território nacional.
FONTES PRIMÁRIAS quando mercúrio é gerado pelas operações de mineração onde a produção de mercúrio é o objetivo principal.
FONTES SECUNDÁRIAS quando o mercúrio é gerado a partir da reciclagem ou reprocessamento de produtos ou de resíduos.
COMERCIANTE a pessoa física ou jurídica que se dedica à venda e/ou revenda do mercúrio metálico em território nacional.
USUÁRIO a pessoa física ou jurídica que adquire o mercúrio metálico e que o armazena, o utiliza ou o destina a qualquer finalidade prevista em lei, exceto à venda e/ou revenda do metal.
Saiba Mais (http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/mercurio-metalico )
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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=365
DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas (“cobra fumando”) e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação.
Art. 2° É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 3° A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4° O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
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na política nacional do meio ambiente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento
Mensagem de veto
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
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outros
CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO NO BRASIL: FONTES INDUSTRIAIS VS GARIMPO DE OURO http://www.scielo.br/pdf/qn/v20n2/4934.pdf
L. D. Lacerda
Dept. Geoquímica - Universidade Federal Fluminense - 24020-007 - Niterói - RJ
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