terça-feira, 4 de setembro de 2012

conselho proíbe utilização de mercúrio no Rio Negro


http://www.oeco.com.br/salada-verde/26417-conselho-proibe-utilizacao-de-mercurio-no-rio-negro
O Eco
03 de Setembro de 2012

Garimpeiro segura mercúrio nas mãos. Metal é usado no processo de separação do ouro. Foto: Projeto Rondon

O governo do Amazonas está decidindo o futuro da resolução 011, que regulamenta o uso de mercúrio, que é altamente tóxico, nos garimpos do estado. Na última quinta-feira (30) o Conselho Estadual de Meio Ambiente decidiu suspender imediatamente a utilização de mercúrio no Rio Negro, cuja concentração natural do metal já é elevada. Outra reunião foi marcada para o dia 13 de setembro, quando será discutida a data para o fim da utilização do mercúrio nos outros rios amazonenses. "Essa é a primeira resolução sobre a atividade garimpeira em nível estadual e é mais restritiva do que acontece em outros estados da federação", informou em entrevista a ((o)) eco Ademir Stroski, presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam). Segundo ele, a atividade mineradora no Estado é responsável pela renda de 6 mil pessoas.

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relacionada...

http://www.pram.mpf.gov.br/news/mpf-am-quer-evitar-cumprimento-de-resolucao-que-permite-uso-de-mercurio-em-garimpos-de-ouro


MPF/AM quer evitar cumprimento de resolução que permite uso de mercúrio em garimpos de ouro

1.8.2012 - Para o MPF/AM, medida do Conselho Estadual de Meio Ambiente ofende o princípio da precaução, ao admitir o uso do mercúrio na atividade garimpeira do ouro sem a adoção de mecanismos adequados de controle

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) recomendou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) que não dê cumprimento à resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM) que permite o uso de mercúrio na atividade garimpeira de ouro. A utilização do mercúrio pode representar grave ameaça à saúde humana e ao meio ambiente.

O MPF/AM instaurou, na última sexta-feira (27), inquérito civil público (ICP) para apurar a legalidade, sob os aspectos jurídico e técnico, da Resolução nº 11/2012/CEMAAM, que regulamenta procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para a atividade garimpeira de ouro no Amazonas. O inquérito também analisa a compatibilidade da resolução com as normas federais que regem a atividade garimpeira do ouro.

Análise técnica – No curso do ICP, o MPF/AM solicitou ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF análise técnica e parecer técnico e jurídico da resolução, indicando a existência de pontos de eventual incompatibilidade das regras propostas pelo conselho estadual com a legislação federal que trata do tema.

Diversas entidades da sociedade civil organizada, ligadas à defesa do meio ambiente, manifestaram-se contrárias à  Resolução nº 11/2012/CEMAAM, inclusive requerendo a revogação da norma e realização de discussão ampla e pública para estudar a viabilidade da atividade garimpeira do ouro na Amazônia e os reais custos socioambientais dela decorrentes, e assegurar os direitos a toda a população afetada.

Para o MPF/AM, a  Resolução nº 11/2012/CEMAAM ofende o princípio da precaução, ao admitir o uso do mercúrio na atividade garimpeira do ouro, sem a adoção de adequados mecanismos de controle.

A recomendação do MPF/AM prevê que a SDS, a Secretaria Executiva Adjunta de Geodiversidade e Recursos Hídricos (SEGEORH) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) não deem cumprimento à resolução antes que as análises requisitadas ao DNPM e à 4ª CCR sejam apresentadas.

O documento estabelece prazo de dez dias para o cumprimento da recomendação ou para a manifestação fundamentada, indicando pontos de eventual controvérsia.

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no site do IBAMA
http://servicos.ibama.gov.br/index.php/autorizacoes-e-licencas/importacao-de-mercurio-metalico

Autorização de Importação de Mercúrio Metálico

 A Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981 (link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm ), regulamentada pelo Decreto nº 97.634/1989 link : http://www.silex.com.br/leis/dec_97634.html  ), determina ao Ibama a responsabilidade de autorizar a importação e gerenciar a produção, a comercialização e o uso de mercúrio metálico no Brasil.

A autorização para a importação de mercúrio metálico atualmente é condicionada ao registro e à regularidade da empresa ou da pessoa física no Cadastro Técnico Federal e ao pagamento de uma taxa anual, conforme determina anexo da lei.

Todo o produtor, primário ou secundário (reciclador), o comerciante e o usuário de mercúrio metálico devem declarar informações sobre as atividades exercidas com o mercúrio metálico, sejam elas potencialmente poluidoras, conforme lei nº 10.165/2000 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm ), Instrução Normativa nº 31/2009 (anexo), ou não.

Caso as atividades exercidas sejam consideradas potencialmente poluidoras pelo rol exaustivo da Instrução Normativa nº31/2009, deverão ser declarados todo comércio e/ou transporte do produto perigoso, bem como as emissões atmosféricas, os resíduos sólidos e qualquer outro dado referente ao impacto ambiental gerado.

Além disso, o importador, o produtor (reciclador), o comerciante e o usuário de mercúrio metálico estão obrigados ao gerenciamento e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio metálico (manual: http://www.jica.go.jp/brazil/portuguese/office/publications/pdf/gerenciamento.pdf ).

Para efeito da legislação supramencionada, as categorias e suas conceituações são as seguintes:

Ação Descrição

IMPORTADOR a pessoa física ou jurídica que dá origem ao desembaraço aduaneiro de mercúrio metálico de procedência estrangeira para o ingresso em território nacional.

PRODUTOR/RECICLADOR a pessoa física ou jurídica que se dedica à obtenção do mercúrio metálico, seja por fontes primárias ou secundárias, obtendo o mercúrio metálico como produto, subproduto ou por qualquer outro meio de obtenção próprio em território nacional.

FONTES PRIMÁRIAS quando mercúrio é gerado pelas operações de mineração onde a produção de mercúrio é o objetivo principal.

FONTES SECUNDÁRIAS quando o mercúrio é gerado a partir da reciclagem ou reprocessamento de produtos ou de resíduos.

COMERCIANTE a pessoa física ou jurídica que se dedica à venda e/ou revenda do mercúrio metálico em território nacional.

USUÁRIO a pessoa física ou jurídica  que adquire o mercúrio metálico e que o armazena, o utiliza ou o destina a qualquer finalidade prevista em lei, exceto à venda e/ou revenda do metal.

Saiba Mais (http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/mercurio-metalico )
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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=365

DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989


Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reserva­das, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas (“cobra fumando”) e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação.

Art. 2° É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1° Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 3° A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Art. 4° O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY



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na política nacional do meio ambiente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm


LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento
Mensagem de veto
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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outros
CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO NO BRASIL: FONTES INDUSTRIAIS VS GARIMPO DE OURO http://www.scielo.br/pdf/qn/v20n2/4934.pdf
L. D. Lacerda
Dept. Geoquímica - Universidade Federal Fluminense - 24020-007 - Niterói - RJ

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