sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Ferrovias e Meio Ambiente: temas do concurso VALEC

Tendo a prova da VALEC domingo, vamos fazer uma leitura básica sobre ferrovias.

http://www.valec.gov.br/download/concurso/2012/conteudo_programatico_po.pdf


CONHECIMENTOS GERAIS (COMUM AOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR)
Legislação: Constituição Federal: artigos 5º, 6º, 7º e 37; Licitação: Lei nº 8.666, de 1993 e Pregão: Lei nº 10.520, de 2002. Princípio básico de Direito Administrativo. Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação; prescrição; agentes administrativos;  investidura e exercício da função pública;  direitos e deveres dos  servidores/empregados públicos. Processo Administrativo: conceito, princípios, fases e modalidades. Poderes da administração: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar. Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação, formas e competência de prestação. Organização administrativa: administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Finanças públicas:  princípios orçamentários. Orçamento: conceito, espécies.Despesa pública:  conceito de empenho, liquidação e pagamento. Meio ambiente:  aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho; biodiversidade e desenvolvimento sustentável. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de  1981). Licenciamento ambiental (Resolução do CONAMA nº 237, de 1997). 


BIÓLOGO
Taxonomia: caracterização geral dos seres vivos. Classificação: reinos da natureza. Ecologia: ecossistemas, biociclo, talassociclo, limnociclo,  epinociclo. Poluição e seus efeitos: tipos de poluição, bioindicadores de poluição; fluxo de energia; relações ecológicas; eutrofização e seus efeitos; sucessão ecológica; biomas brasileiros; fatores bióticos e abióticos.  Evolução; fatores evolutivos. Botânica: espécies ameaçadas de extinção. Saúde pública; mortalidade e suas causas; lixo; ambiente; sociedade e educação.  Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de1997). Estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. Licenciamento ambiental federal: conceitos e finalidades, aplicações, etapas, licenças, competência, estudos ambientais, órgãos intervenientes. Resoluções CONAMA nºs: 303, de 2002, 369, de 2006, 371, de  2006; Tipos de obras de arte  especiais e  correntes;  impactos  ambientais de  obras ferroviárias; análise de risco ambiental.

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O vídeo abaixo fala de impacto ambiental e as intervenções feitas na obra em GO:
** fala muito sobre a CONAMA 369 (link no texto acima)
http://globotv.globo.com/tv-anhanguera-go/bom-dia-go/v/fazendeiros-reclamam-do-impacto-ambiental-das-obras-da-ferrovia-norte-sul-em-goias/1979955/

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Impactos de obras ferroviárias:


INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
DANILO FRANCISCO DE MOURA MENDES
ANÁLISE DO PASSIVO AMBIENTAL GERADO PELA OPERAÇÃO FERROVIÁRIA
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Transporte Ferroviário de Cargas do Instituto Militar de Engenharia, como requisito para a obtenção do certificado de conclusão de curso.
Orientador: Profa. Maria Cristina Fogliatti de Sinay – Ph.D. Rio de Janeiro, 2006

http://transportes.ime.eb.br/MATERIAL%20DE%20PESQUISA/Monografias/MONOGRAFIAS%20PDF/AN%C3%81LISE%20DO%20PASSIVO%20AMBIENTAL%20GERADO%20PELA%20OPERA%C3%87%C3%83O%20FERROVI%C3%81RIA.pdf


OS DORMENTES FERROVIÁRIOS, SEU TRATAMENTO E O MEIO AMBIENTE
Gleicy Karen Abdon Alves
Maria Cristina Fogliatti de Sinay (Orientadora)
Instituto Militar de Engenharia – IME. Mestrado em Engenharia de Transportes

http://www.cbtu.gov.br/estudos/pesquisa/bndes_iiiriotransp/AutoPlay/Docs/artigo26.pdf


VALEC, Novembro/2009
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA FERROVIA OESTE LESTE (EF 334),ENTRE FIGUEIRÓPOLIS (TO) E ILHÉUS (BA)
MINISTÉRIODOS TRANSPORTES
VOLUME 2D - MEIO BIÓTICO FLORA - RESULTADOS E DADOS BRUTOS
http://www.seplan.ba.gov.br/sgc/arquivos/20100427_155541_Download%20do%20arquivo%20Volume%202D%20Flora.pdf

as recomendações deste estudo são:
"Essa informação sugere a importancia de execução de Planos Básicos Ambientais com ênfase na coleta de germoplasma e reprodução em viveiros dessas espécies no sentido de se evitar perdas significativas da biodiversiade vegetal brasileira em função da instalação da Ferrovia Oeste-Leste. 
No que tange os projetos de compensação e recuperação ambiental é importante que se priorize a coleta de sementes e produção de mudas em viveiros florestais das espécies mais importantes de cada fitofisionomia, tendo em vistas a grande adaptação das mesmas nos ambientes naturais onde se desenvolvem, fato que pode implicar no maior sucesso, como crescimento acelerado e baixa mortalidade, quando forem plantadas em campo. Nesse sentido deve-se priorizar também a produção de muda de espécies com ampla ocorrência por todo o trecho de estudo, como por exemplo das espécies  Acacia polyphylla,  Luehea grandiflora, Myracrodruon urundeuva, Protium heptaphyllum e Tapirira guianenses que ocorrem em cinco das sete formações vegetais estudadas."


O SIG COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO AMBIENTAL EM UMA FERROVIA
Felix Charlier e Clóvis Quintale Júnior
http://www.uff.br/engevista/3_6Engevista2cor.pdf

EIA RIMA

EXTENSÃO DA FERROVIA NORTE SUL ENTRE OURO VERDE DE GOIÁS (GO) E ESTRELA D'OESTE ( SP)


http://www.oikos.com.br/site_ok/FNS_SUL.htm


INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA SEÇÃO DE ENGENHARIA DE FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO
MESTRADO EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES
IMPACTOS AMBIENTAIS DOS TRANSPORTES
PROFESSORA MARIA CRISTINA FOGLIATTI DE SINAY
ANÁLISE DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL FERROVIA NORTE-SUL
Ramal Ferroviário Porangatu – RFFSA ,Sub-trecho Senador Canedo – BR-153
http://transportes.ime.eb.br/MATERIAL%20DE%20PESQUISA/TRABALHOS/TRAB008.pdf


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DNIT
http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=14&cad=rja&ved=0CDMQFjADOAo&url=http%3A%2F%2Fwww.dnit.gov.br%2Fsala-de-imprensa%2Fisf-222-elaboracao-do-componente-ambiental-dos-projetos-de-engenharia-ferroviaria.pdf%2Fat_download%2Ffile&ei=7VlKUOuDAYry9gSgnYGwBg&usg=AFQjCNHB7koQXDsfiiGye9YVBuEqb2glxw


ISF  222:  ELABORAÇÃO  DO  COMPONENTE  AMBIENTAL  DOS  PROJETOS  DE
ENGENHARIA FERROVIÁRIA

1. OBJETIVO
Definir  e  especificar  o  Componente  Ambiental  dos  Projetos  de  Engenharia  Ferroviária, através  da  elaboração  dos  estudos  ambientais  concernentes  à  área  de  influência  do empreendimento  proposto  e  através  dos  projetos  ambientais  que  identificam,  detalham, quantificam e orçamentam às medidas preventivas e corretivas de proteção ambiental dos meios físico, biótico e antrópico afetados ou impactados pelas atividades ferroviárias, que serão  geradas  pelas  obras  de  construção  planejadas,  incluindo-se  a  reabilitação  ou recuperação do passivo ambiental.
O Componente Ambiental é um  instrumento de Gestão Ambiental  instituído pela Política Ambiental  do  DNIT,  na  busca  do  aperfeiçoamento  do  desempenho  ambiental  de  suas atividades e da preservação dos recursos naturais, que fundamentam o desenvolvimento sustentável  do  Empreendimento  Ferroviário  e  a  melhoria  contínua  de  sua  Gestão Ambiental.

2. FASES DO COMPONENTE AMBIENTAL
A elaboração do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá ser desenvolvida concomitantemente com as respectivas fases do Projeto de Engenharia, a seguir nomeadas:
a) Fase Preliminar;
b) Fase de Projeto Básico;
c) Fase de Projeto Executivo.

3. ELABORAÇÃO DO COMPONENTE AMBIENTAL
O  Componente  Ambiental  dos  Projetos  de  Engenharia  Ferroviária  deverá  ser desenvolvido em conformidade com os Estudos Ambientais (EIA ou outro) definidos pelo Órgão  Ambiental  competente  para  proceder  ao  licenciamento  ambiental  do empreendimento.

3.1.  CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na elaboração do Componente Ambiental deve ser observado:
a) Legislação específica;
b) Estudos Ambientais estabelecidos pelo Órgão Ambiental licenciador;
c) Recomendações / condicionantes dos órgãos ambientais;
d) Política Ambiental e documentos normativos do DNIT;
e) Vulnerabilidades  e  Potencialidades  dos  fatores  ambientais  da  área  de influência do Empreendimento Ferroviário;

f)  Zoneamento Ecológico – Econômico.


Os  Estudos  e  Projetos  Ambientais  devem  ser  desenvolvidos  em  conformidade  com  os seguintes  Manuais  e  Instruções  do  DNIT  aplicados  ao  modal  ferroviário  no  que  for compatível com o modal rodoviário:

a) Manual Rodoviário de Conservação, Monitoramento e Controle Ambientais, do DNIT, Edição 2005;
b) Manual para Ordenamento do Uso do Solo nas Faixas de Domínio e Lindeiras das Rodovias Federais, do DNIT, Edição 2005;
c) Instruções  de  Proteção  Ambiental  das  Faixas  de  Domínio  e  Lindeiras  das Rodovias Federais, do DNIT, Edição 2005;
d) Diretrizes e Procedimentos para Reassentamento de Populações Afetadas em Obras Rodoviárias da DEP/DNER/DNIT;
e) Corpo Normativo Ambiental para Empreendimentos Rodoviários, do DNIT;
f)  Diretrizes Básicas para Atividades Ambientais Rodoviárias – Escopos Básicos e Instruções de Serviços, do DNIT;
g) Manual para Atividades Ambientais Rodoviárias, do DNIT.
A elaboração do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá ser  procedida  por  empresa,  e  ou  profissionais  legalmente  habilitados  e  inscritos  no Cadastro Técnico Federal, instituído pela Lei n° 6938, de 31/08/1981, e em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA n° 10, de 17/08/2001, considerando-se inclusive que o referido  Componente  Ambiental  é  um  instrumento  do  processo  de  Licenciamento Ambiental do Empreendimento, conforme a Resolução CONAMA n° 237, de 16/12/1997.

3.2.  FASE PRELIMINAR

A  Fase  Preliminar  do  Componente  Ambiental  dos  Projetos  de  Engenharia  Ferroviária consiste  na  elaboração  do  Diagnóstico  Preliminar  Ambiental  da  área  de  influência direta  do  empreendimento  e  nas  avaliações  das  ocorrências  cadastradas  nos levantamentos  ambientais,  e  dos  impactos  ambientais  que  poderão  decorrer  com  a execução das obras, visando a proposição de medidas de proteção ambiental.

O Diagnóstico  Preliminar  Ambiental  deve  caracterizar  a  situação  ambiental  da  área  de influência do empreendimento nos aspectos  físicos, bióticos, antrópicos, objetivando um conhecimento da região antes da implantação do empreendimento, servindo de referência para avaliação dos impactos ambientais advindos das obras e operação da ferrovia, e dos passivos ambientais.

Para  o  meio  físico  deve  ser  considerado,  no  mínimo,  a  topografia,  geologia, geomorfologia,  clima,  uso  e  ocupação  do  solo,  bacia  hidrográfica  e  características geotécnicas do solo. Com relação ao meio biótico deve ser realizada uma caracterização da  flora e da  fauna, em especial dos  remanescentes  florestais, e de outras  formas de vegetação natural que poderão  ser  impactadas  pelo  empreendimento,  e  a  identificação  das  áreas  legalmente protegidas  existentes  na  região,  com  informação  da  distância  entre  elas  e  o empreendimento.


Para  o meio  antrópico  deve  ser  apresentada  uma  síntese  da  situação  atual  da  sócio  - economia  das  principais  comunidades  a  serem  atingidas  pelo  empreendimento,  e  a identificação,  localização e descrição sucinta das áreas de valor histórico, arqueológico, espeleológico, cultural, paisagístico e ecológico, além das áreas indígenas.

Deve ser verificada, junto aos órgãos competentes, a existência de áreas a proteger, e de fatores  restritivos  ao  uso  do  solo  para  atividades  ferroviárias  (áreas  urbanas,  áreas legalmente protegidas).

O Diagnóstico Preliminar Ambiental deverá ser desenvolvido ao nível de bibliografias e, fontes  governamentais  de  dados  ambientais,  fotos  satélites,  mapas  temáticos, zoneamento ecológico-econômico, etc... complementados por inspeções de campo para a perfeita  caracterização  ambiental  da  área  de  influência  do  projeto  (física,  biótica  e antrópica).

3.3.  FASE DE PROJETO BÁSICO

Na  fase  de  Projeto  Básico  do  Componente  Ambiental  dos  Projetos  de  Engenharia Ferroviária deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Elaboração do Diagnóstico Definitivo Ambiental;
b) Levantamentos de Passivos Ambientais;
c) Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais;
d) Estabelecimento do Prognóstico Ambiental;
e) Medidas de Proteção Ambiental;
f)  Quantificação e  orçamentação do Projeto Básico Ambiental.

3.3.1.  ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DEFINITIVO AMBIENTAL

Deve  detalhar,  a  nível  de  Projeto  Básico,  a  situação  ambiental  da  área  de  influência, segundo  aspectos  físicos,  bióticos  e  antrópicos,  objetivando  um  conhecimento  mais detalhado da  região antes da  implantação do empreendimento, e servindo de  referência para  o  levantamento  dos  passivos  ambientais,  e  para  a  avaliação  dos  impactos ambientais.

3.3.2.  LEVANTAMENTOS DE PASSIVOS AMBIENTAIS

Os  Levantamentos  de Passivos Ambientais  compreendem  o  cadastramento  do  passivo ambiental e devem ser executados em conformidade com a metodologia preconizada no Capítulo  4  do  Manual  para  Atividades  Ambientais  Rodoviárias,  do  DNIT, complementados com documentação fotográfica e croquis esquemáticos. Para efeito de aplicação da presente Instrução, o Passivo Ambiental é definido como toda a ocorrência decorrente de  falha de construção,  restauração ou manutenção da  ferrovia, 


causadas por terceiros, ou por condições climáticas adversas, capaz de atuar como fator de  dano  ou  degradação  ambiental  à  área  de  influência  direta,  ao  corpo  estradal  ou  ao usuário,  ou  aquela  decorrente  de  condições  climáticas  adversas,  ou  causadas  por terceiros,  capazes  de  atuar  como  fator  de  dano  ou  degradação  ambiental  à  faixa  de domínio da ferrovia, corpo estradal ou ao usuário. 

Deve  ser  dispensada  atenção  especial  às  interferências  com  áreas  urbanas  e  áreas legalmente protegidas e, em particular, aos mananciais destinados ao consumo humano, face a possibilidade de sinistros envolvendo transporte ferroviário de produtos perigosos. A  execução  dos  Levantamentos  de  Passivos  Ambientais  compreende,  entre  outros tópicos entendidos como pertinentes, os seguintes:

a) Cadastramento  dos  problemas  ambientais  (erosões,  assoreamentos, inundações, deslizamentos, ausência de mata ciliar, etc.);
b) Cadastramento  dos  problemas  ambientais  decorrentes  de  atividades  de terceiros (lavouras, indústrias, loteamentos, etc.);
c) Cadastramento  das  antigas  áreas  de  uso  (acampamentos,  instalações  de britagem, usinas, bota-foras, pedreiras,  jazidas, etc.), que não serão utilizadas na execução das obras.

3.3.3.  IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

A identificação, análise e avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos devem focalizar  as  alterações  no  meio  ambiente,  em  decorrência  da  inserção  do empreendimento, consideradas as fases de implantação e operação.

Para o desenvolvimento deste  item, devem ser estabelecidas as correlações positivas e negativas  entre  os  diversos  fatores  ambientais  diagnosticados  e  as  diversas  atividades previstas para o empreendimento, nas suas diferentes fases.

A discussão e análise dessas correlações, elaboradas em conjunto e individualmente para cada  tema diagnosticado, dará origem à  listagem dos  impactos  identificados e atuantes na área de influência.

Esta listagem deverá ser submetida a várias sessões de discussões e análises dentro de um  enfoque  multidisciplinar,  objetivando  definir  a  classificação  dos  impactos, determinando dentre eles, as mais significativas ocorrências, quanto aos locais e as fases do empreendimento.

Normalmente,  tem  sido  considerada  a  seguinte  listagem  básica  de  identificação  de impactos, que poderá variar em função da região e do tipo de empreendimento:

a) Meio Físico

  •   Aumento da Emissão de Ruídos, Poeiras e Gases; 
  •   Início e/ou Aceleração de Processos Erosivos; 
  •   Carreamento de Sólidos e Assoreamento da Rede de Drenagem; 
  •   Interferências com a Qualidade das Águas Superficiais e Subterrâneas; 
  •   Interferências com Mananciais Hídricos; 
  •   Alteração no Desenvolvimento das Atividades Minerárias; 
  •   Deposição de Material de Descarte (bota-fora); 
  •   Deposição de Resíduos da Construção Civil. 


NOTA:  O  Projeto  de  Engenharia  Ferroviária,  inclusive  de  empreendimento  que  não  é objeto de licenciamento ambiental, deverá incorporar ao Componente Ambiental o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme legislação, em especial a Resolução CONAMA nº 307/2002.

b) Meio Biótico

  •   Supressão da Vegetação Nativa; 
  •   Ampliação da Fragmentação dos Ambientes Florestais; 
  •   Aumento da Pressão sobre os Recursos Vegetais; 
  •   Risco de Incêndios; 
  •   Alteração nos Hábitos da Fauna; 
  •   Formação de Ambientes Propícios ao Desenvolvimento de Vetores; 
  •   Alteração na Estrutura de Taxocenoses Aquáticas; 
  •   Redução da Área de Produção Agropecuária. 
c) Meio Antrópico

  •   Alteração no Cotidiano da População; 
  •    Alteração no Quadro Demográfico; 
  •   Alteração  no  Nível  Atual  e  na  Tendência  de  Evolução  da  Taxa  de Acidentes; 
  •   Possibilidades de Acidentes com Cargas Perigosas; 
  •   Aumento da Oferta de Postos de Trabalho; 
  •   Aumento da Demanda por Bens e Serviços; 
  •   Aumento da Renda Local e das Arrecadações Públicas; 
  •   Redução do Consumo de Combustível; 
  •   Alteração nas Condições de Fragmentação das Áreas Urbanas; 
  •   Interferência com Infra-estrutura Viária e de Transmissão; 
  •   Alteração no Quadro de Saúde. 
  •   Interferência  com  o  Patrimônio  Arqueológico,  Artístico,  Cultural  e Espeleológico; 
  •   Interferência com Populações Indígenas e/ou Quilombolas. 





3.3.4.  ESTABELECIMENTO DO PROGNÓSTICO AMBIENTAL

O Prognóstico Ambiental é estabelecido a partir da elaboração de cenários atual e futuro do  território da área de  influência,  fundamentados no diagnóstico ambiental da mesma e na  avaliação  dos  impactos  significativos  originados  pelas  obras  e  pela  operação ferroviária planejada, considerando-se a possibilidade de não implantação das mesmas.

Os cenários a serem considerados, se definem em:

a) Cenário  Atual  que  retrata  o  quadro  ambiental  diagnosticado  na  área  de influência,  em  especial  a  qualidade  de  vida  vigente,  que  estará  sujeita  às transformações ambientais;

b) Cenário  Tendencial  que  constitui  o  prognóstico  do  cenário  atual,  sem considerar  a  implementação  do  empreendimento  planejado,  mas  apenas  as transformações naturais que a região estará propensa;

c) Cenário de Sucessão que constitui o prognóstico do território transformado face a  implementação  das  atividades  ferroviárias  planejadas,  sem  a  aplicação  de quaisquer medidas  de  proteção  ambiental,  a  não  ser  aquelas  constantes  do projeto de engenharia;

d) Cenário Alvo que se constitui no quadro ambiental possível de ser atingido em convivência com as atividades  transformadoras e  resultantes da aplicação de um  plano  ambiental  básico,  que  garantirá  a  sustentabilidade  ambiental  do território.

3.3.5.  MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Devem ser apresentadas soluções para evitar ou minimizar os  impactos detectados nos levantamentos ambientais e aqueles que  resultarão da execução das obras, objetivando garantir a execução dos projetos dentro dos preceitos ambientais e normas do DNIT.

3.4.  FASE DE PROJETO EXECUTIVO

Consiste no detalhamento das  informações das condicionantes das  licenças ambientais, das  exigências  dos  órgãos  ambientais  e  dos  estudos  ambientais  elaborados  para  o empreendimento, em especial o EIA e o Plano Básico Ambiental (PBA). Destaca-se que para  as  interferências  com  os mananciais  destinados  ao  consumo  humano,  devem  ser projetados dispositivos de proteção, a fim de evitar ou mitigar os impactos decorrentes de possíveis sinistros com o transporte ferroviário de produtos perigosos.

A Fase de Projeto Executivo envolve:

a) Representação  gráfica  das  soluções  propostas,  em  correspondência  com  as medidas de proteção ambiental definidas;
b) Detalhamento em nível compatível de todas as soluções propostas;
c) Diagrama  unifilar,  com  identificação  de  todas  as  áreas  cadastradas,  inclusive as áreas  legalmente protegidas,  transposições de áreas urbanas, rios,  riachos e eventuais mananciais objeto de captação para consumo humano, bem como outros “Pontos Notáveis” interferentes;
d) Especificações Particulares e Complementares às “Especificações Gerais para Obras Ferroviárias do DNIT”, que garantam a correta execução das obras;
e) Demonstração  das  quantidades  envolvidas,  orçamentos  de  implantação  e Plano de Execução das Obras.

4.  APRESENTAÇÃO

A apresentação do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá integrar  os Relatórios Preliminar, Básico  e Final  dos Projetos  de Engenharia  ao  que corresponde,  segundo  o  que  estabelecem  as  Diretrizes  Básicas  para  Elaboração  de Estudos e Projetos Ferroviários – Instruções para Apresentação de Relatórios, do DNIT.

mais sobre DNIT e meio ambiente em: http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/apresentacao

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apesar de não ser citada, a resolução abaixo é importante:

http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&sqi=2&ved=0CEQQFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.ibama.gov.br%2Fphocadownload%2Fcategory%2F36-p%3Fdownload%3D1079%253A349-04&ei=0FlKUL6pFYme8QSowIG4Bw&usg=AFQjCNFkQhk2SICyY-VccrAx1AvJpg4ueg


RESOLUÇÃO Nº 349 DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe  sobre  o  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos 
ferroviários  de  pequeno  potencial  de  impacto  ambiental  e  a 
regularização dos empreendimentos em operação. 
Publicada no DOU de 17/08/04 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 d  junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e
Considerando as diretrizes ambientais do Ministério dos Transportes que estabelece como um dos seus princípios a adequação do setor ao princípio do desenvolvimento sustentável;
Considerando  as  peculiaridades  dos  empreendimentos  ferroviários,  seu  caráter  de  serviço  público  e  a complexidade de suas atividades, obras e operações, que se caracterizam como intrinsecamente dinâmicos, com vistas a atender às demandas regionais e/ou nacionais de movimentação de cargas e de produtos;
Considerando que esta dinâmica remete à necessidade de constantes adequações do empreendimento, as quais podem exigir, dentre outras atividades, ampliações de pátios e terminais, adequações de traçados, construção de ramais e desvios, e assim por diante;
Considerando que a operação segura das ferrovias depende da realização de atividades sistemáticas e periódicas de manutenção, melhoramento e reparação na via permanente;
Considerando  que  estes  empreendimentos  ou  atividades  implicam  na  realização  de  podas  e  supressão  de vegetação existente na faixa de domínio, na substituição de brita e de dormentes, dentre outras atividades;
Considerando  o  objetivo  de  serem  detalhados  os  critérios  e  os  procedimentos  dos  órgãos  ambientais,  para proceder ao licenciamento dos empreendimentos ferroviários;
Considerando que a maior parte da malha ferroviária brasileira foi construída há quase cem anos;
Considerando que a  legislação exige a  regularização das  ferrovias existentes, mediante o competente processo de licenciamento ambiental;
Considerando  a  necessidade  de  padronização  dos  critérios  que  norteiam  os  requisitos  a  serem  exigidos  pelos diversos órgãos ambientais, no  curso dos processos de  licenciamento ambiental,  respeitadas as  características específicas de cada empreendimento, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para:
I - o licenciamento ambiental das obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme previsto no § 1º, art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997;
II  - a  regularização ambiental dos empreendimentos  ferroviários em operação até a data de entrada em vigor da presente Resolução, mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.
Parágrafo único. As atividades a serem realizadas na via permanente, dentro dos limites da faixa de domínio, que não são objeto de licenciamento;
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I  -  empreendimento  ferroviário:  conjunto  de  atividades,  obras  e  projetos  desenvolvidos  ou  implantados  pela administração ferroviária para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
II  -  administração  ferroviária:  a  empresa  privada,  o  órgão  ou  entidade  pública  competentes  que  já  existam  ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
III - obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou qualquer outra intervenção da via permanente e unidades de apoio;
IV  - operação  ferroviária: atividades de  formação da composição  ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente;
V  -  via  permanente:  leito,  propriamente  dito,  da  estrada  de  ferro,  incluindo-se  os  troncos,  ramais  e  desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:
a) infra-estrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais  (pontes, pontilhões, viadutos,  túneis, passagens  inferiores e passagens superiores) e obras complementares;
b)  superestrutura:  partes  integrantes  da  via  permanente,  tais  como,  sub-lastro,  lastro,  dormentes,  trilhos  e acessórios;
VI - desvio ferroviário particular: trecho de via permanente construído em área de terceiros;
VII - unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:
a) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;
b) oficinas e postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões);
c) estações de tratamento de dormentes;
d) oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;
e) postos de abastecimento;
f) estaleiro de soldagem de trilhos;
g) estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;
h) subestações elétricas e de comunicação;
i) terminais de cargas;
VIII - faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as  vias  férreas  e  demais  instalações  da  ferrovia,  incluindo  áreas  adjacentes  adquiridas  pela  administração ferroviária para fins de ampliação da ferrovia;
IX - relatório ambiental: documento sobre os aspectos ambientais relacionados à implantação de obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental e ao funcionamento das unidades de apoio decorrentes de tais obras, compreendendo a caracterização do empreendimento, a  identificação das  intervenções ambientais previstas, as respectivas ações de controle e de mitigação associadas e o respectivo cronograma de execução; 
X  - pátio de cruzamento:  local de espera  técnica de  cruzamento de duas composições em  linha  ferroviária, em
mesmo nível;
XI  -  desvio:  é  a  linha  adjacente  à  linha  principal  ou  a  outra  linha  desviada,  destinada  aos  cruzamentos, ultrapassagens e formação de trens;
XII ramal ferroviário: é uma linha secundária que deriva da linha tronco.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento  ferroviário de pequeno potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que
não impliquem:
I - remoção de população;
II - intervenção em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou em outros espaços territoriais especialmente protegidos;

III - supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção legal, bem como de espécies referidas no art. 7º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§  1º  Além  das  obras  ferroviárias  previstas  neste  artigo,  poderão  ser  também  consideradas  atividades  ou empreendimentos  ferroviários  de  pequeno  potencial  de  impacto  ambiental,  quando  assim  avaliados  pelo  órgão ambiental competente:
I - a ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de extensão;
II - a ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento;
III  -  a  ampliação  ou  construção  de  terminais  de  carga,  descarga  e  transbordo,  cujos  produtos  não  sejam classificados como perigosos pela legislação vigente.
§ 2º Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
§ 3º Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental a Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e, quando couber, a Resolução CONAMA nº 01, de 1986.
§ 4o Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de enquadramento nesta Resolução.
§  5o  O  licenciamento  ambiental  de  um  conjunto  de  atividades  ferroviárias  de  pequeno  potencial  de  impacto ambiental, planejado para  um mesmo empreendimento  ferroviário e  com execução prevista dentro do prazo de validade  da  licença,  poderá,  a  critério  do  órgão  ambiental  competente  ser  efetuado  por  meio  de  um  único procedimento de licenciamento ambiental, considerados obrigatoriamente os impactos ambientais cumulativos.
Art.  4º  Os  postos  de  armazenamento  e  de  abastecimento  de  combustíveis  integrados  ao  empreendimento ferroviário deverão  ser  licenciados  conforme o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 2000 e  demais normas correlatas.
Parágrafo único. O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de  abastecimento,  tal  como  definidos  no  art.  2o,  II,  da  Resolução  CONAMA  nº  273,  de  2000,  incumbe  ao empreendedor responsável pelo projeto, pela implantação, pela operação e pela manutenção dos postos.
Art.  5º  O  licenciamento  ambiental  para  atividades  ou  empreendimentos  ferroviários  de  pequeno  potencial  de impacto ambiental, de que trata o art. 3º, caput, será integrado pelas etapas de Licença de Instalação e de Licença de Operação e deverá respeitar os termos e os prazos abaixo definidos:
§ 1º O requerimento da Licença de Instalação deverá ser instruído com:
I - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras rias;
II  - documentos e/ou autorizações  legais exigidos,  conforme o  caso, por  força  de normas  federais, estaduais  e municipais aplicáveis;
III - Relatório Ambiental, conforme definido no inciso IX do art. 2o. §  2º  O  licenciamento  ambiental  de  atividades  e  empreendimentos  ferroviários  previstos  no  §  1o  do  art.  3º, realizadas fora da faixa de domínio, será integrado pelas etapas de Licença Prévia, Instalação e Operação.
§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença Prévia e de Instalação, o órgão ambiental manifestar-se-á quanto ao pedido com base em parecer técnico que contenha:

I  - em caso de deferimento, a motivação da conclusão pela viabilidade ambiental das obras pretendidas, a partir da documentação que houver  instruído o pedido, bem como as condicionantes para a sua  implementação, que deverão constar da respectiva licença;
II - em caso de indeferimento, a exposição das razões que fundamentaram a decisão.
§  4º  A  contagem  do  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  será  suspensa  durante  a  elaboração  dos  estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§  5º  Os  prazos  estipulados  no  caput  poderão  ser  alterados,  desde  que  motivados  e  com  a  concordância  do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§  6º  O  requerimento  da  Licença  de  Operação  deverá  ser  instruído  com  a  prova  de  cumprimento  das condicionantes estabelecidas na Licença de  Instalação e analisado pelo órgão ambiental no prazo de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo do respectivo pedido.
Art.  6º  Nos  empreendimentos  ferroviários  de  pequeno  potencial  de  impacto  ambiental  em  processo  de licenciamento  ambiental,  na  data  de  publicação  desta  Resolução,  poderá  ser  adotado  o  procedimento  de licenciamento ambiental simplificado, mediante requerimento da administração ferroviária.
Art.  7º  Integram  a  licença  de  operação,  as  seguintes  atividades  de manutenção,  reparação  e melhoria  da  via permanente, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio: 
I  -  supressão  de  vegetação  nativa  ou  exótica,  excetuada  a  vegetação  existente  em  áreas  de  preservação permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei no 4.771, de 1965 e suas alterações; nas unidades de conservação, conforme definidas na Lei no 9.985, de 2000; em quaisquer outras áreas  legalmente protegidas, ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal; 
II - poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária; 
III - controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados  perante  os  órgãos  competentes,  observadas  as  normativas  pertinentes  ao  emprego  de  produtos tóxicos; 
IV  -  estabilização  de  taludes  de  corte  e  aterro,  que  independa  de  supressão  de  vegetação  existente  em  áreas averbadas como Reserva Legal e em áreas de preservação permanente, conforme legislação vigente; 
V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios; 
VI - obras de sinalização; 
VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares; 
VIII - substituição de lastro, dormentes e trilhos; 
IX - reparos e manutenção em obras de arte; 
X  -  obras  para  estabilização  geométrica  da  via  e  instalação  de  passarelas,  passagens  em  nível  e/ou  desnível, desde  que  independam  de  realocação  de  população  humana  ou  de  intervenção  em  áreas  de  preservação permanente, em áreas de Reserva Legal e no interior de unidades de conservação, conforme legislação vigente; 
XI melhorias  e/ou modernizações  em  unidades  de  apoio  existentes,  que  não  impliquem  em  ampliação  destas unidades; 
XII - esmerilhamento e soldagem de trilhos; 
XIII - manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia; 
XIV - obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga. 

Parágrafo  único.  Ficam  autorizadas,  sem  prejuízo  de  outras  licenças  e  autorizações  cabíveis,  as  atividades previstas neste artigo, até a regularização ambiental das ferrovias existentes.
Art. 8º A execução de intervenções emergenciais em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, deverá obrigatoriamente e imediatamente ser comunicada ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os pedidos e os processos em andamento de licenciamento ambiental corretivo deverão ser instruídos com os seguintes estudos ambientais, além de outros estudos a critério do órgão ambiental competente:
I - diagnóstico Ambiental inclusive com a caracterização dos itens em não conformidade com os requisitos legais;
II - Plano Básico Ambiental ou Plano de Controle Ambiental;
III - análise de risco de acidentes ou riscos ambientais, quando couber; e
IV - Plano de Prevenção e Atendimento a Acidentes.
§  1º Os  estudos  referidos  nos  incisos  III  e  IV  do  caput  somente  serão  exigíveis  para  o  transporte  de  produtos perigosos, conforme definidos no Decreto no 98.973, de 1990, que dispõe sobre o regulamento para o transporte ferroviário de produtos perigosos.
§ 2º O  licenciamento ambiental corretivo será  feito sem prejuízo das  responsabilidades dministrativas, cíveis e penais.
Art. 10. Os procedimentos previstos nesta Resolução consideramse obrigações de relevante interesse ambiental.
 Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho






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