http://www.valec.gov.br/download/concurso/2012/conteudo_programatico_po.pdf
CONHECIMENTOS GERAIS (COMUM AOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR)
Legislação: Constituição Federal: artigos 5º, 6º, 7º e 37; Licitação: Lei nº 8.666, de 1993 e Pregão: Lei nº 10.520, de 2002. Princípio básico de Direito Administrativo. Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação; prescrição; agentes administrativos; investidura e exercício da função pública; direitos e deveres dos servidores/empregados públicos. Processo Administrativo: conceito, princípios, fases e modalidades. Poderes da administração: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar. Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação, formas e competência de prestação. Organização administrativa: administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Finanças públicas: princípios orçamentários. Orçamento: conceito, espécies.Despesa pública: conceito de empenho, liquidação e pagamento. Meio ambiente: aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho; biodiversidade e desenvolvimento sustentável. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981). Licenciamento ambiental (Resolução do CONAMA nº 237, de 1997).
BIÓLOGO
Taxonomia: caracterização geral dos seres vivos. Classificação: reinos da natureza. Ecologia: ecossistemas, biociclo, talassociclo, limnociclo, epinociclo. Poluição e seus efeitos: tipos de poluição, bioindicadores de poluição; fluxo de energia; relações ecológicas; eutrofização e seus efeitos; sucessão ecológica; biomas brasileiros; fatores bióticos e abióticos. Evolução; fatores evolutivos. Botânica: espécies ameaçadas de extinção. Saúde pública; mortalidade e suas causas; lixo; ambiente; sociedade e educação. Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de1997). Estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. Licenciamento ambiental federal: conceitos e finalidades, aplicações, etapas, licenças, competência, estudos ambientais, órgãos intervenientes. Resoluções CONAMA nºs: 303, de 2002, 369, de 2006, 371, de 2006; Tipos de obras de arte especiais e correntes; impactos ambientais de obras ferroviárias; análise de risco ambiental.
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O vídeo abaixo fala de impacto ambiental e as intervenções feitas na obra em GO:
** fala muito sobre a CONAMA 369 (link no texto acima)
http://globotv.globo.com/tv-anhanguera-go/bom-dia-go/v/fazendeiros-reclamam-do-impacto-ambiental-das-obras-da-ferrovia-norte-sul-em-goias/1979955/
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Impactos de obras ferroviárias:
INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
DANILO FRANCISCO DE MOURA MENDES
ANÁLISE DO PASSIVO AMBIENTAL GERADO PELA OPERAÇÃO FERROVIÁRIA
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Transporte Ferroviário de Cargas do Instituto Militar de Engenharia, como requisito para a obtenção do certificado de conclusão de curso.
Orientador: Profa. Maria Cristina Fogliatti de Sinay – Ph.D. Rio de Janeiro, 2006
http://transportes.ime.eb.br/MATERIAL%20DE%20PESQUISA/Monografias/MONOGRAFIAS%20PDF/AN%C3%81LISE%20DO%20PASSIVO%20AMBIENTAL%20GERADO%20PELA%20OPERA%C3%87%C3%83O%20FERROVI%C3%81RIA.pdf
OS DORMENTES FERROVIÁRIOS, SEU TRATAMENTO E O MEIO AMBIENTE
Gleicy Karen Abdon Alves
Maria Cristina Fogliatti de Sinay (Orientadora)
Instituto Militar de Engenharia – IME. Mestrado em Engenharia de Transportes
http://www.cbtu.gov.br/estudos/pesquisa/bndes_iiiriotransp/AutoPlay/Docs/artigo26.pdf
VALEC, Novembro/2009
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA FERROVIA OESTE LESTE (EF 334),ENTRE FIGUEIRÓPOLIS (TO) E ILHÉUS (BA)
MINISTÉRIODOS TRANSPORTES
VOLUME 2D - MEIO BIÓTICO FLORA - RESULTADOS E DADOS BRUTOS
http://www.seplan.ba.gov.br/sgc/arquivos/20100427_155541_Download%20do%20arquivo%20Volume%202D%20Flora.pdf
as recomendações deste estudo são:
"Essa informação sugere a importancia de execução de Planos Básicos Ambientais com ênfase na coleta de germoplasma e reprodução em viveiros dessas espécies no sentido de se evitar perdas significativas da biodiversiade vegetal brasileira em função da instalação da Ferrovia Oeste-Leste.
No que tange os projetos de compensação e recuperação ambiental é importante que se priorize a coleta de sementes e produção de mudas em viveiros florestais das espécies mais importantes de cada fitofisionomia, tendo em vistas a grande adaptação das mesmas nos ambientes naturais onde se desenvolvem, fato que pode implicar no maior sucesso, como crescimento acelerado e baixa mortalidade, quando forem plantadas em campo. Nesse sentido deve-se priorizar também a produção de muda de espécies com ampla ocorrência por todo o trecho de estudo, como por exemplo das espécies Acacia polyphylla, Luehea grandiflora, Myracrodruon urundeuva, Protium heptaphyllum e Tapirira guianenses que ocorrem em cinco das sete formações vegetais estudadas."
O SIG COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO AMBIENTAL EM UMA FERROVIA
Felix Charlier e Clóvis Quintale Júnior
http://www.uff.br/engevista/3_6Engevista2cor.pdf
EIA RIMA
EXTENSÃO DA FERROVIA NORTE SUL ENTRE OURO VERDE DE GOIÁS (GO) E ESTRELA D'OESTE ( SP)
http://www.oikos.com.br/site_ok/FNS_SUL.htm
INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA SEÇÃO DE ENGENHARIA DE FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO
MESTRADO EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES
IMPACTOS AMBIENTAIS DOS TRANSPORTES
PROFESSORA MARIA CRISTINA FOGLIATTI DE SINAY
ANÁLISE DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL FERROVIA NORTE-SUL
Ramal Ferroviário Porangatu – RFFSA ,Sub-trecho Senador Canedo – BR-153
http://transportes.ime.eb.br/MATERIAL%20DE%20PESQUISA/TRABALHOS/TRAB008.pdf
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DNIT
http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=14&cad=rja&ved=0CDMQFjADOAo&url=http%3A%2F%2Fwww.dnit.gov.br%2Fsala-de-imprensa%2Fisf-222-elaboracao-do-componente-ambiental-dos-projetos-de-engenharia-ferroviaria.pdf%2Fat_download%2Ffile&ei=7VlKUOuDAYry9gSgnYGwBg&usg=AFQjCNHB7koQXDsfiiGye9YVBuEqb2glxw
ISF 222: ELABORAÇÃO DO COMPONENTE AMBIENTAL DOS PROJETOS DE
ENGENHARIA FERROVIÁRIA
1. OBJETIVO
Definir e especificar o Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária, através da elaboração dos estudos ambientais concernentes à área de influência do empreendimento proposto e através dos projetos ambientais que identificam, detalham, quantificam e orçamentam às medidas preventivas e corretivas de proteção ambiental dos meios físico, biótico e antrópico afetados ou impactados pelas atividades ferroviárias, que serão geradas pelas obras de construção planejadas, incluindo-se a reabilitação ou recuperação do passivo ambiental.
O Componente Ambiental é um instrumento de Gestão Ambiental instituído pela Política Ambiental do DNIT, na busca do aperfeiçoamento do desempenho ambiental de suas atividades e da preservação dos recursos naturais, que fundamentam o desenvolvimento sustentável do Empreendimento Ferroviário e a melhoria contínua de sua Gestão Ambiental.
2. FASES DO COMPONENTE AMBIENTAL
A elaboração do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá ser desenvolvida concomitantemente com as respectivas fases do Projeto de Engenharia, a seguir nomeadas:
a) Fase Preliminar;
b) Fase de Projeto Básico;
c) Fase de Projeto Executivo.
3. ELABORAÇÃO DO COMPONENTE AMBIENTAL
O Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá ser desenvolvido em conformidade com os Estudos Ambientais (EIA ou outro) definidos pelo Órgão Ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental do empreendimento.
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na elaboração do Componente Ambiental deve ser observado:
a) Legislação específica;
b) Estudos Ambientais estabelecidos pelo Órgão Ambiental licenciador;
c) Recomendações / condicionantes dos órgãos ambientais;
d) Política Ambiental e documentos normativos do DNIT;
e) Vulnerabilidades e Potencialidades dos fatores ambientais da área de influência do Empreendimento Ferroviário;
f) Zoneamento Ecológico – Econômico.
Os Estudos e Projetos Ambientais devem ser desenvolvidos em conformidade com os seguintes Manuais e Instruções do DNIT aplicados ao modal ferroviário no que for compatível com o modal rodoviário:
a) Manual Rodoviário de Conservação, Monitoramento e Controle Ambientais, do DNIT, Edição 2005;
b) Manual para Ordenamento do Uso do Solo nas Faixas de Domínio e Lindeiras das Rodovias Federais, do DNIT, Edição 2005;
c) Instruções de Proteção Ambiental das Faixas de Domínio e Lindeiras das Rodovias Federais, do DNIT, Edição 2005;
d) Diretrizes e Procedimentos para Reassentamento de Populações Afetadas em Obras Rodoviárias da DEP/DNER/DNIT;
e) Corpo Normativo Ambiental para Empreendimentos Rodoviários, do DNIT;
f) Diretrizes Básicas para Atividades Ambientais Rodoviárias – Escopos Básicos e Instruções de Serviços, do DNIT;
g) Manual para Atividades Ambientais Rodoviárias, do DNIT.
A elaboração do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá ser procedida por empresa, e ou profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro Técnico Federal, instituído pela Lei n° 6938, de 31/08/1981, e em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA n° 10, de 17/08/2001, considerando-se inclusive que o referido Componente Ambiental é um instrumento do processo de Licenciamento Ambiental do Empreendimento, conforme a Resolução CONAMA n° 237, de 16/12/1997.
3.2. FASE PRELIMINAR
A Fase Preliminar do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária consiste na elaboração do Diagnóstico Preliminar Ambiental da área de influência direta do empreendimento e nas avaliações das ocorrências cadastradas nos levantamentos ambientais, e dos impactos ambientais que poderão decorrer com a execução das obras, visando a proposição de medidas de proteção ambiental.
O Diagnóstico Preliminar Ambiental deve caracterizar a situação ambiental da área de influência do empreendimento nos aspectos físicos, bióticos, antrópicos, objetivando um conhecimento da região antes da implantação do empreendimento, servindo de referência para avaliação dos impactos ambientais advindos das obras e operação da ferrovia, e dos passivos ambientais.
Para o meio físico deve ser considerado, no mínimo, a topografia, geologia, geomorfologia, clima, uso e ocupação do solo, bacia hidrográfica e características geotécnicas do solo. Com relação ao meio biótico deve ser realizada uma caracterização da flora e da fauna, em especial dos remanescentes florestais, e de outras formas de vegetação natural que poderão ser impactadas pelo empreendimento, e a identificação das áreas legalmente protegidas existentes na região, com informação da distância entre elas e o empreendimento.
Para o meio antrópico deve ser apresentada uma síntese da situação atual da sócio - economia das principais comunidades a serem atingidas pelo empreendimento, e a identificação, localização e descrição sucinta das áreas de valor histórico, arqueológico, espeleológico, cultural, paisagístico e ecológico, além das áreas indígenas.
Deve ser verificada, junto aos órgãos competentes, a existência de áreas a proteger, e de fatores restritivos ao uso do solo para atividades ferroviárias (áreas urbanas, áreas legalmente protegidas).
O Diagnóstico Preliminar Ambiental deverá ser desenvolvido ao nível de bibliografias e, fontes governamentais de dados ambientais, fotos satélites, mapas temáticos, zoneamento ecológico-econômico, etc... complementados por inspeções de campo para a perfeita caracterização ambiental da área de influência do projeto (física, biótica e antrópica).
3.3. FASE DE PROJETO BÁSICO
Na fase de Projeto Básico do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Elaboração do Diagnóstico Definitivo Ambiental;
b) Levantamentos de Passivos Ambientais;
c) Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais;
d) Estabelecimento do Prognóstico Ambiental;
e) Medidas de Proteção Ambiental;
f) Quantificação e orçamentação do Projeto Básico Ambiental.
3.3.1. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DEFINITIVO AMBIENTAL
Deve detalhar, a nível de Projeto Básico, a situação ambiental da área de influência, segundo aspectos físicos, bióticos e antrópicos, objetivando um conhecimento mais detalhado da região antes da implantação do empreendimento, e servindo de referência para o levantamento dos passivos ambientais, e para a avaliação dos impactos ambientais.
3.3.2. LEVANTAMENTOS DE PASSIVOS AMBIENTAIS
Os Levantamentos de Passivos Ambientais compreendem o cadastramento do passivo ambiental e devem ser executados em conformidade com a metodologia preconizada no Capítulo 4 do Manual para Atividades Ambientais Rodoviárias, do DNIT, complementados com documentação fotográfica e croquis esquemáticos. Para efeito de aplicação da presente Instrução, o Passivo Ambiental é definido como toda a ocorrência decorrente de falha de construção, restauração ou manutenção da ferrovia,
causadas por terceiros, ou por condições climáticas adversas, capaz de atuar como fator de dano ou degradação ambiental à área de influência direta, ao corpo estradal ou ao usuário, ou aquela decorrente de condições climáticas adversas, ou causadas por terceiros, capazes de atuar como fator de dano ou degradação ambiental à faixa de domínio da ferrovia, corpo estradal ou ao usuário.
Deve ser dispensada atenção especial às interferências com áreas urbanas e áreas legalmente protegidas e, em particular, aos mananciais destinados ao consumo humano, face a possibilidade de sinistros envolvendo transporte ferroviário de produtos perigosos. A execução dos Levantamentos de Passivos Ambientais compreende, entre outros tópicos entendidos como pertinentes, os seguintes:
a) Cadastramento dos problemas ambientais (erosões, assoreamentos, inundações, deslizamentos, ausência de mata ciliar, etc.);
b) Cadastramento dos problemas ambientais decorrentes de atividades de terceiros (lavouras, indústrias, loteamentos, etc.);
c) Cadastramento das antigas áreas de uso (acampamentos, instalações de britagem, usinas, bota-foras, pedreiras, jazidas, etc.), que não serão utilizadas na execução das obras.
3.3.3. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
A identificação, análise e avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos devem focalizar as alterações no meio ambiente, em decorrência da inserção do empreendimento, consideradas as fases de implantação e operação.
Para o desenvolvimento deste item, devem ser estabelecidas as correlações positivas e negativas entre os diversos fatores ambientais diagnosticados e as diversas atividades previstas para o empreendimento, nas suas diferentes fases.
A discussão e análise dessas correlações, elaboradas em conjunto e individualmente para cada tema diagnosticado, dará origem à listagem dos impactos identificados e atuantes na área de influência.
Esta listagem deverá ser submetida a várias sessões de discussões e análises dentro de um enfoque multidisciplinar, objetivando definir a classificação dos impactos, determinando dentre eles, as mais significativas ocorrências, quanto aos locais e as fases do empreendimento.
Normalmente, tem sido considerada a seguinte listagem básica de identificação de impactos, que poderá variar em função da região e do tipo de empreendimento:
a) Meio Físico
- Aumento da Emissão de Ruídos, Poeiras e Gases;
- Início e/ou Aceleração de Processos Erosivos;
- Carreamento de Sólidos e Assoreamento da Rede de Drenagem;
- Interferências com a Qualidade das Águas Superficiais e Subterrâneas;
- Interferências com Mananciais Hídricos;
- Alteração no Desenvolvimento das Atividades Minerárias;
- Deposição de Material de Descarte (bota-fora);
- Deposição de Resíduos da Construção Civil.
NOTA: O Projeto de Engenharia Ferroviária, inclusive de empreendimento que não é objeto de licenciamento ambiental, deverá incorporar ao Componente Ambiental o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme legislação, em especial a Resolução CONAMA nº 307/2002.
b) Meio Biótico
- Supressão da Vegetação Nativa;
- Ampliação da Fragmentação dos Ambientes Florestais;
- Aumento da Pressão sobre os Recursos Vegetais;
- Risco de Incêndios;
- Alteração nos Hábitos da Fauna;
- Formação de Ambientes Propícios ao Desenvolvimento de Vetores;
- Alteração na Estrutura de Taxocenoses Aquáticas;
- Redução da Área de Produção Agropecuária.
- Alteração no Cotidiano da População;
- Alteração no Quadro Demográfico;
- Alteração no Nível Atual e na Tendência de Evolução da Taxa de Acidentes;
- Possibilidades de Acidentes com Cargas Perigosas;
- Aumento da Oferta de Postos de Trabalho;
- Aumento da Demanda por Bens e Serviços;
- Aumento da Renda Local e das Arrecadações Públicas;
- Redução do Consumo de Combustível;
- Alteração nas Condições de Fragmentação das Áreas Urbanas;
- Interferência com Infra-estrutura Viária e de Transmissão;
- Alteração no Quadro de Saúde.
- Interferência com o Patrimônio Arqueológico, Artístico, Cultural e Espeleológico;
- Interferência com Populações Indígenas e/ou Quilombolas.
3.3.4. ESTABELECIMENTO DO PROGNÓSTICO AMBIENTAL
O Prognóstico Ambiental é estabelecido a partir da elaboração de cenários atual e futuro do território da área de influência, fundamentados no diagnóstico ambiental da mesma e na avaliação dos impactos significativos originados pelas obras e pela operação ferroviária planejada, considerando-se a possibilidade de não implantação das mesmas.
Os cenários a serem considerados, se definem em:
a) Cenário Atual que retrata o quadro ambiental diagnosticado na área de influência, em especial a qualidade de vida vigente, que estará sujeita às transformações ambientais;
b) Cenário Tendencial que constitui o prognóstico do cenário atual, sem considerar a implementação do empreendimento planejado, mas apenas as transformações naturais que a região estará propensa;
c) Cenário de Sucessão que constitui o prognóstico do território transformado face a implementação das atividades ferroviárias planejadas, sem a aplicação de quaisquer medidas de proteção ambiental, a não ser aquelas constantes do projeto de engenharia;
d) Cenário Alvo que se constitui no quadro ambiental possível de ser atingido em convivência com as atividades transformadoras e resultantes da aplicação de um plano ambiental básico, que garantirá a sustentabilidade ambiental do território.
3.3.5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Devem ser apresentadas soluções para evitar ou minimizar os impactos detectados nos levantamentos ambientais e aqueles que resultarão da execução das obras, objetivando garantir a execução dos projetos dentro dos preceitos ambientais e normas do DNIT.
3.4. FASE DE PROJETO EXECUTIVO
Consiste no detalhamento das informações das condicionantes das licenças ambientais, das exigências dos órgãos ambientais e dos estudos ambientais elaborados para o empreendimento, em especial o EIA e o Plano Básico Ambiental (PBA). Destaca-se que para as interferências com os mananciais destinados ao consumo humano, devem ser projetados dispositivos de proteção, a fim de evitar ou mitigar os impactos decorrentes de possíveis sinistros com o transporte ferroviário de produtos perigosos.
A Fase de Projeto Executivo envolve:
a) Representação gráfica das soluções propostas, em correspondência com as medidas de proteção ambiental definidas;
b) Detalhamento em nível compatível de todas as soluções propostas;
c) Diagrama unifilar, com identificação de todas as áreas cadastradas, inclusive as áreas legalmente protegidas, transposições de áreas urbanas, rios, riachos e eventuais mananciais objeto de captação para consumo humano, bem como outros “Pontos Notáveis” interferentes;
d) Especificações Particulares e Complementares às “Especificações Gerais para Obras Ferroviárias do DNIT”, que garantam a correta execução das obras;
e) Demonstração das quantidades envolvidas, orçamentos de implantação e Plano de Execução das Obras.
4. APRESENTAÇÃO
A apresentação do Componente Ambiental dos Projetos de Engenharia Ferroviária deverá integrar os Relatórios Preliminar, Básico e Final dos Projetos de Engenharia ao que corresponde, segundo o que estabelecem as Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Ferroviários – Instruções para Apresentação de Relatórios, do DNIT.
mais sobre DNIT e meio ambiente em: http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/apresentacao
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apesar de não ser citada, a resolução abaixo é importante:
http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&sqi=2&ved=0CEQQFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.ibama.gov.br%2Fphocadownload%2Fcategory%2F36-p%3Fdownload%3D1079%253A349-04&ei=0FlKUL6pFYme8QSowIG4Bw&usg=AFQjCNFkQhk2SICyY-VccrAx1AvJpg4ueg
RESOLUÇÃO Nº 349 DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos
ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a
regularização dos empreendimentos em operação.
Publicada no DOU de 17/08/04
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 d junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, eConsiderando as diretrizes ambientais do Ministério dos Transportes que estabelece como um dos seus princípios a adequação do setor ao princípio do desenvolvimento sustentável;
Considerando as peculiaridades dos empreendimentos ferroviários, seu caráter de serviço público e a complexidade de suas atividades, obras e operações, que se caracterizam como intrinsecamente dinâmicos, com vistas a atender às demandas regionais e/ou nacionais de movimentação de cargas e de produtos;
Considerando que esta dinâmica remete à necessidade de constantes adequações do empreendimento, as quais podem exigir, dentre outras atividades, ampliações de pátios e terminais, adequações de traçados, construção de ramais e desvios, e assim por diante;
Considerando que a operação segura das ferrovias depende da realização de atividades sistemáticas e periódicas de manutenção, melhoramento e reparação na via permanente;
Considerando que estes empreendimentos ou atividades implicam na realização de podas e supressão de vegetação existente na faixa de domínio, na substituição de brita e de dormentes, dentre outras atividades;
Considerando o objetivo de serem detalhados os critérios e os procedimentos dos órgãos ambientais, para proceder ao licenciamento dos empreendimentos ferroviários;
Considerando que a maior parte da malha ferroviária brasileira foi construída há quase cem anos;
Considerando que a legislação exige a regularização das ferrovias existentes, mediante o competente processo de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de padronização dos critérios que norteiam os requisitos a serem exigidos pelos diversos órgãos ambientais, no curso dos processos de licenciamento ambiental, respeitadas as características específicas de cada empreendimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para:
I - o licenciamento ambiental das obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme previsto no § 1º, art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997;
II - a regularização ambiental dos empreendimentos ferroviários em operação até a data de entrada em vigor da presente Resolução, mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.
Parágrafo único. As atividades a serem realizadas na via permanente, dentro dos limites da faixa de domínio, que não são objeto de licenciamento;
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados pela administração ferroviária para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
II - administração ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias;
III - obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou qualquer outra intervenção da via permanente e unidades de apoio;
IV - operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente;
V - via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:
a) infra-estrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;
b) superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;
VI - desvio ferroviário particular: trecho de via permanente construído em área de terceiros;
VII - unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como:
a) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;
b) oficinas e postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões);
c) estações de tratamento de dormentes;
d) oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente;
e) postos de abastecimento;
f) estaleiro de soldagem de trilhos;
g) estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;
h) subestações elétricas e de comunicação;
i) terminais de cargas;
VIII - faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração ferroviária para fins de ampliação da ferrovia;
IX - relatório ambiental: documento sobre os aspectos ambientais relacionados à implantação de obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental e ao funcionamento das unidades de apoio decorrentes de tais obras, compreendendo a caracterização do empreendimento, a identificação das intervenções ambientais previstas, as respectivas ações de controle e de mitigação associadas e o respectivo cronograma de execução;
X - pátio de cruzamento: local de espera técnica de cruzamento de duas composições em linha ferroviária, em
mesmo nível;
XI - desvio: é a linha adjacente à linha principal ou a outra linha desviada, destinada aos cruzamentos, ultrapassagens e formação de trens;
XII ramal ferroviário: é uma linha secundária que deriva da linha tronco.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de pequeno potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que
não impliquem:
I - remoção de população;
II - intervenção em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou em outros espaços territoriais especialmente protegidos;
III - supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção legal, bem como de espécies referidas no art. 7º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1º Além das obras ferroviárias previstas neste artigo, poderão ser também consideradas atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, quando assim avaliados pelo órgão ambiental competente:
I - a ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de extensão;
II - a ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento;
III - a ampliação ou construção de terminais de carga, descarga e transbordo, cujos produtos não sejam classificados como perigosos pela legislação vigente.
§ 2º Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo ficam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplificado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
§ 3º Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental a Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e, quando couber, a Resolução CONAMA nº 01, de 1986.
§ 4o Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fins de enquadramento nesta Resolução.
§ 5o O licenciamento ambiental de um conjunto de atividades ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, planejado para um mesmo empreendimento ferroviário e com execução prevista dentro do prazo de validade da licença, poderá, a critério do órgão ambiental competente ser efetuado por meio de um único procedimento de licenciamento ambiental, considerados obrigatoriamente os impactos ambientais cumulativos.
Art. 4º Os postos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis integrados ao empreendimento ferroviário deverão ser licenciados conforme o estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 2000 e demais normas correlatas.
Parágrafo único. O requerimento de licenciamento ambiental da atividade de revenda de combustíveis nos postos de abastecimento, tal como definidos no art. 2o, II, da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, incumbe ao empreendedor responsável pelo projeto, pela implantação, pela operação e pela manutenção dos postos.
Art. 5º O licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, de que trata o art. 3º, caput, será integrado pelas etapas de Licença de Instalação e de Licença de Operação e deverá respeitar os termos e os prazos abaixo definidos:
§ 1º O requerimento da Licença de Instalação deverá ser instruído com:
I - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras rias;
II - documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;
III - Relatório Ambiental, conforme definido no inciso IX do art. 2o. § 2º O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos ferroviários previstos no § 1o do art. 3º, realizadas fora da faixa de domínio, será integrado pelas etapas de Licença Prévia, Instalação e Operação.
§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença Prévia e de Instalação, o órgão ambiental manifestar-se-á quanto ao pedido com base em parecer técnico que contenha:
I - em caso de deferimento, a motivação da conclusão pela viabilidade ambiental das obras pretendidas, a partir da documentação que houver instruído o pedido, bem como as condicionantes para a sua implementação, que deverão constar da respectiva licença;
II - em caso de indeferimento, a exposição das razões que fundamentaram a decisão.
§ 4º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 5º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que motivados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 6º O requerimento da Licença de Operação deverá ser instruído com a prova de cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação e analisado pelo órgão ambiental no prazo de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo do respectivo pedido.
Art. 6º Nos empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental em processo de licenciamento ambiental, na data de publicação desta Resolução, poderá ser adotado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante requerimento da administração ferroviária.
Art. 7º Integram a licença de operação, as seguintes atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio:
I - supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em áreas de preservação permanente e nas áreas de Reserva Legal, conforme definidas na Lei no 4.771, de 1965 e suas alterações; nas unidades de conservação, conforme definidas na Lei no 9.985, de 2000; em quaisquer outras áreas legalmente protegidas, ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal;
II - poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária;
III - controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observadas as normativas pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
IV - estabilização de taludes de corte e aterro, que independa de supressão de vegetação existente em áreas averbadas como Reserva Legal e em áreas de preservação permanente, conforme legislação vigente;
V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VI - obras de sinalização;
VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII - substituição de lastro, dormentes e trilhos;
IX - reparos e manutenção em obras de arte;
X - obras para estabilização geométrica da via e instalação de passarelas, passagens em nível e/ou desnível, desde que independam de realocação de população humana ou de intervenção em áreas de preservação permanente, em áreas de Reserva Legal e no interior de unidades de conservação, conforme legislação vigente;
XI melhorias e/ou modernizações em unidades de apoio existentes, que não impliquem em ampliação destas unidades;
XII - esmerilhamento e soldagem de trilhos;
XIII - manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia;
XIV - obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga.
Parágrafo único. Ficam autorizadas, sem prejuízo de outras licenças e autorizações cabíveis, as atividades previstas neste artigo, até a regularização ambiental das ferrovias existentes.
Art. 8º A execução de intervenções emergenciais em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, deverá obrigatoriamente e imediatamente ser comunicada ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os pedidos e os processos em andamento de licenciamento ambiental corretivo deverão ser instruídos com os seguintes estudos ambientais, além de outros estudos a critério do órgão ambiental competente:
I - diagnóstico Ambiental inclusive com a caracterização dos itens em não conformidade com os requisitos legais;
II - Plano Básico Ambiental ou Plano de Controle Ambiental;
III - análise de risco de acidentes ou riscos ambientais, quando couber; e
IV - Plano de Prevenção e Atendimento a Acidentes.
§ 1º Os estudos referidos nos incisos III e IV do caput somente serão exigíveis para o transporte de produtos perigosos, conforme definidos no Decreto no 98.973, de 1990, que dispõe sobre o regulamento para o transporte ferroviário de produtos perigosos.
§ 2º O licenciamento ambiental corretivo será feito sem prejuízo das responsabilidades dministrativas, cíveis e penais.
Art. 10. Os procedimentos previstos nesta Resolução consideramse obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
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