terça-feira, 4 de setembro de 2012

Justiça mantém suspensa extração de areia ao redor do Parque Nacional da Ilha Grande


04/09/2012 - 15h55
Justiça Meio Ambiente http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-09-04/justica-mantem-suspensa-extracao-de-areia-ao-redor-do-parque-nacional-da-ilha-grande
Fernando César Oliveira
Repórter da Agência Brasil

Curitiba – O juiz João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a suspensão das atividades de extração de areia ao redor do Parque Nacional da Ilha Grande, localizado na divisa dos estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul.

A decisão, tomada na última quinta-feira (30), foi divulgada ontem (3) pela assessoria do TRF4. Com ela, está mantida a liminar de primeira instância que, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), paralisou as atividades de quatro mineradoras da região, em razão de danos ambientais.

Uma das mineradoras que exploram o local, a empresa Porto Camargo, recorreu ao TRF4. A mineradora alegou ter licença de operação com validade até abril de 2015 e ressaltou que a paralisação das atividades provoca prejuízos às empresas e aos consumidores.

"Após vistoria realizada pela Polícia Ambiental, constatou-se não possuir a agravante [a mineradora] a licença de operação emitida pelo IAP [Instituto Ambiental do Paraná], com anuência do ICMBio [Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade], que, inclusive, informou ter a agravante obtido a licença ambiental em 29/04/2011, mas não a autorização da autarquia federal", diz trecho da decisão do tribunal.

Uma ação civil pública movida pelo MPF na Vara Federal de Guaíra (PR) acusa seis mineradoras de operar em desacordo com a legislação ao instalar depósitos de areia sobre área de preservação permanente, entre outras irregularidades.

Das seis empresas denunciadas, quatro estão com as atividades de extração de areia nas imediações do Parque Nacional da Ilha Grande suspensas, em caráter liminar, desde o último dia 20 de junho.

Edição: Lana Cristina
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relacionados

na publicação:

MINERAÇÃO DE AREIA E SEUS IMPACTOS SÓCIO-ECONÔMICO –AMBIENTAIS 
Mariana Baggio Annibelli
Carlos Frederico Marés de Souza Filho, orientador

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/carlos_frederico_mares_de_souza_filho2.pdf

"2 MINERAÇÃO DE AREIA E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE - (APP)

A mineração de areia ocorre em locais onde houve a deposição de material sedimentar erodido ao longo das eras geológicas. Normalmente esses locais estão próximos à fundo de vales e aos rios, coincidindo muitas vezes com as matas ciliares, consideradas áreas de preservação permanente (APP).
O Código Florestal, Lei n° 4.771/65, instituiu as áreas de preservação permanente em seus artigos 2° e 3°, e o CONAMA, pela da Resolução nº 303/02, dispôs definições e as regulamentou."
...
"Assim sendo, conforme dispõe o art. 2º, II, alínea d, da Resolução nº369/2006 do CONAMA, as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho são consideradas de interesse social e, para tanto, mediante autorização de órgão ambiental competente, poderá haver a intervenção ou supressão da vegetação da APP."
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sebrae-sc
http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=2820


ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA
  
LEGISLAÇÃO MINERAL. As atividades ligadas à área de mineração são regulamentadas por normas legais hierarquicamente estruturadas a partir da Constituição Federal, que estabelecem as condições, deveres e direitos tanto para a Administração quanto para os mineradores. Os seguintes dispositivos regulam essa atividade:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECRETOS-LEIS (Código de Mineração, etc.),LEIS, DECRETOS, PORTARIAS (Interministeriais, Ministro de Minas e Energia, Diretor-Geral do DNPM), INSTRUÇÕES NORMATIVAS(Ministro de Minas e Energia).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição, em seu Artigo 20, classifica todos os recursos minerais e dentre eles a areia, como sendo bens da União. Em função disto, é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração, ou compensação financeira por essa exploração. Além disso, são funções do Estado: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

À extração de areia, pressupõe-se necessidade de Licenciamento Ambiental, que fica vinculada a determinadas Leis e definições. De maneira geral, mineração consiste na exploração de jazidas e minas. Entendendo-se por jazidas ¿toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa¿(Art. 14 do Código de Mineração). Sendo a Lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais até o beneficiamento das mesmas.

Conforme estabelece o Art. 1º, do Código Mineiro, ¿compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais¿, ressaltando-se, entretanto, a competência constitucional comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios nas ações de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de Direito de Pesquisa e exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus respectivos territórios.

Não são considerados atos de mineração e, portanto, não sujeitos aos preceitos legais relativos a esta, ¿os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais ¿in natura¿, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra", Art. 3º, Parágrafo 1º, do Código de Mineração.

Existem cinco regimes de aproveitamento das substâncias minerais, conforme o Código de Mineração (Decreto - Lei 227/67):

¿Art. 2º. Os regimes de aproveitamento, para efeito deste Código, são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.¿

As autorizações, concessões ou Licenças previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, a terceiros, sem prévia anuência do poder concedente.

São dois conjuntos de procedimentos administrativos: o MINERÁRIO, a cargo do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia do Ministério de Estado das Minas e Energia, e das Prefeituras Municipais do local de jazimento e o AMBIENTAL, responsabilidade dos órgãos ambientais das esferas administrativas Federal e Estadual, no âmbito de suas competências estabelecidas em Lei. Tanto o Direito Minerário, quanto o Ambiental, possuem normativas específicas. Estas não se confundem, como não devem ser confundidas as atribuições dos setores da administração pública, legalmente competentes para atuar em cada uma das áreas.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada pelo Congresso Nacional em 1988, em seu Art. 225 incumbiu ao poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". Ao mesmo tempo, especificamente para a atividade de mineração, a Constituição da República Federativa do Brasil determina que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".

A Lei 6.938 / 81 (Política Nacional de Meio Ambiente), com a redação dada pela Lei 7.804 / 89, já havia estabelecido que:

¿Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

¿Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.¿

Como se pode observar, a competência para o licenciamento ambiental é, originalmente, Estadual, desde que o órgão de controle seja integrante do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente e haja uma lei estadual que lhe confira tal atribuição. Entretanto, há casos em que poderão ser exigidos licenciamentos simultâneos, a nível federal e estadual.

O processo de licenciamento ambiental foi regulamentado, a nível Federal, pelo Decreto Federal nº 99.274/90.

Já a Resolução/CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, obriga a elaboração de EIA ¿ RIMA, quando da extração de minério:

¿Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV-as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

¿Art. 2º. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código¿.

No tocante ao Licenciamento Ambiental para aproveitamento mineral, especificamente duas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente ¿ CONAMA, versam a respeito: A Resolução/CONAMA Nº 09, de 06.12.90 que dispõe sobre a expedição de licenciamento ambiental para aproveitamento de minerais, exceto os da classe II e a Resolução/CONAMA Nº 10,de 06.12.90, que dispõe sobre a expedição de licenciamento ambiental para os minerais da classe II. Essas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente criaram e tornaram obrigatória a vinculação entre as licenças ambientais (concedidas pelo órgão estadual) com a concessões, licenças, alvarás e decretos de lavra expedidos pelos órgãos responsáveis (Federais e Municipais). Também regulamentou o rito processual e definiu os documentos necessários para a instrução do processo em cada etapa.

Portanto, conclui-se, que a atividade minerária está sujeita, obrigatoriamente ao Licenciamento Ambiental, que pode incluir a apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a recuperação do ambiente degradado.

RESPONSABILIDADE PENAL. Aquele que realizar trabalhos de pesquisa, extração ou lavra de recursos minerais, sob qualquer forma, desprovido das Licenças, permissões ou concessões legalmente exigidas pelos órgãos responsáveis, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais, ou em desacordo com o expresso nestas Licenças, permissões ou concessões, bem como aquele que deixa de recuperar a área explorada ou pesquisada, incorre em crime capitulado no Art. 55, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobres as sanções administrativas e penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências:

¿Art. 55 ¿ Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

Pena: de seis meses a um ano e multa de cinqüenta reais a cinqüenta milhões de reais.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização permissão ou licença, concessão ou determinação do órgão competente¿.

Cabendo, portanto, a prisão em flagrante do responsável pela extração, em conformidade com o disposto nos artigos 301 e 302, do Código de Processo Penal.

RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilização civil do infrator visando, principalmente, a recuperação do ambiente degradado e em segundo plano, uma compensação pecuniária pelo prejuízo causado, tem como principal ferramenta a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7347, de 24 de Julho de 1985, chamada de Lei dos Interesses Difusos e Coletivos. A Ação Civil Pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ainda ser ajuizada medida cautelar, com finalidade de evitar o cometimento do Dano.

Possuem legitimidade para propor a Ação Civil Pública, o Ministério Público, Federal ou Estadual, pela União, por Estados e Municípios, por Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedade de Economia Mista ou por Associação legalmente constituída há pelo menos um ano.
A Ação Civil Pública visa proteger:

¿Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:

I ¿ ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico:
IV - (vetado).¿(Grifo nosso)

O Art. 6º, desta mesma Lei determina que ¿qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção¿.

Cabe destacar ainda que a Lei 6938, de 31 de Agosto de 1981, institui para responsabilização do poluidor a figura da Responsabilidade Civil Objetiva, onde, independentemente da existência de culpa, este fica obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

REQUERIMENTO DE REGISTRO. O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração. Na instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente na Receita Federal e memorial descritivo da área objetivada na licença. O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.

O REGISTRO DA LICENÇA. Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM, e será formalizado extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.

FISCALIZAÇÃO. Fica a autoridade municipal incumbida de exercer vigilância a fim de assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento.

OBRIGAÇÃO. O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior.

PENALIDADES. Será determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
Insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
Suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
Aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

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notícia relacionada


ESPÍRITO SANTO
AGU pede ressarcimento de R$ 1,2 milhão por extração irregular de minério
   http://ultima-instancia.jusbrasil.com.br/noticias/3019073/agu-pede-ressarcimento-de-r-1-2-milhao-por-extracao-irregular-de-minerio

Da Redação - 12/02/2012 - 14h32

A AGU (Advocacia-Geral da União) ajuizou uma ação civil pública pedindo o ressarcimento de R$1,27 milhão às empresas Tracomal Mineração e Tracomal Norte Granitos, pela extração irregular de recursos minerais, em Ecoporanga, estado do Espírito Santo. Foi solicitada, ainda, uma medida liminar para o bloqueio do patrimônio das mineradoras. A ação foi protocolada na Vara da Subseção de Colatina, no Espírito Santo.

De acordo com a AGU, laudos técnicos do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos comprovaram que as empresas realizaram a extração de 2.545.04 m³ de granito da área, antes da concessão de autorização do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) para o exercício da atividade. O valor solicitado à título de indenização é o prejuízo estimado pelo DNPM causado à União e a sociedade.

Na ação, a Procuradoria da União no Espírito Santo, defende o fato de a Constituição Federal ter atribuído a propriedade dos recursos minerais à União. Essa patrimonialização sugere que o Estado seja responsável pela adoção de medidas políticas para conter a exploração desenfreada, irracional e lesiva aos interesses de todos.

Os advogados da União ressaltaram também a relevância social dos recursos minerais, dada a sua essencialidade e importância para o país, uma vez que são escassos e finitos. Destacaram que se não houvesse a fiscalização, esses bens poderiam ser usurpados por qualquer pessoa de maneira degradante e excessiva, resultando em impactos nocivos ao meio ambiente.

Número do processo: ACP 2011.50.05.00734-2



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