quinta-feira, 6 de setembro de 2012

LEI Nº 3325, de 17 de dezembro de 1999 sobre a educação ambiental, no RJ


https://docs.google.com/document/edit?id=1ahnD1DhHF-5mxt4vdwrm5t5YcHoj2LdmPvR4gg5SFWw&pli=1

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política estadual de educação ambiental, cria o Programa estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal Nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e dos Arts. 258 e 303 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM), entre outros;
VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - A garantia de democratização das informações ambientais;
VII - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
IX - As entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI, a nível estadual, em especial a Comissão Estadual Pró-Agenda XXI.
Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A participação da comunidade;
VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;
X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.
Art. 7º - A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8º - A Política Estadual de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único - As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I - Educação ambiental no ensino formal;
II - Educação ambiental não-formal;
III - Capacitação de recursos humanos;
IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V - Produção e divulgação de material educativo;
VI - Mobilização social;
VII - Gestão da informação ambiental;
VIII - Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - Formação técnico-profissional;
III - Educação superior;
IV - Educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V - Educação de jovens e adultos;
§ 1º - Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13 - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta lei.
Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, em níveis estadual e municipal, incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III - A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV - A participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII - A sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIII - O ecoturismo;
Art. 15 - A capacitação de recursos humanos consistirá:
I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV - Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;
§ 1º - Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a capacitação em nível regional dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino;
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;
Parágrafo único - As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando a melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de 1º e 2º grau.
Art. 17 - Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE) e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Universidades, da Assembléia Legislativa e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do CEE e CONEMA;
§ 3º - A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 18 - As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;
III - As escolas situadas na área de entorno da Baía de Guanabara deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG;
IV - As escolas situadas nas demais baías do Estado, como Ilha Grande e Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas fluminenses deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.
Art. 19 - As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20 - As escolas técnicas e de 2º grau deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.
Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I - A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23 - Os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental;
Art.. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política estadual de educação ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;
III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental;
IV- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do estado.
Art. 25 - Os recursos do FECAM, poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental desde que aprovados pelo seu Conselho Gestor, nos termos do Art. 263 da Constituição Estadual.
Art. 26 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 27 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 28 - Os meios de comunicação de massa, deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
Art. 29 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 30 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos Naturais do Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei Estadual Nº 1.938/91;
Art. 31 - O Programa Estadual de Educação Ambiental contará com um Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...