terça-feira, 4 de setembro de 2012

MPF/AP: dez pessoas são condenadas a pagar mais de R$ 3 milhões por fraude em autorização ambiental


http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/operacao-isaias-dez-pessoas-sao-condenadas-a-pagar-de-mais-de-r-3-milhoes

31/8/2012
A decisão é resultado de ação do Ministério Público Federal no Amapá contra servidores do Ibama, empresários e pessoas ligadas a madeireiras por fraude e comercialização irregular de ATPFs

Servidores do Ibama, empresários e pessoas ligadas a madeireiras terão de devolver aos cofres públicos mais de R$ 3 milhões. O montante corresponde ao valor obtido por eles com a comercialização ilegal de Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPFs) para venda irregular de madeira. A sentença, resultado de ação do Ministério Público Federal no Amapá (MPF/AP), foi proferida neste mês.

Além de ressarcir ao erário, pelos próximos 10 anos os envolvidos vão ficar com direitos políticos suspensos e impedidos de contratar com a administração pública ou receber benefícios e incentivos fiscais. Para a Justiça Federal, “não há dúvidas quanto à participação de todos os réus. (...) Ao que tudo indica, tratava-se de uma quadrilha especializada na fraude de documentos públicos visando ao transporte ilegal de madeira”.

Os servidores do Ibama, Marcos Antônio Marques Pereira, Lucirene Raiol de Jesus e Lucivânia Cordeiro Barbosa Costa, perderam a função pública e foram multados no valor de 20 vezes a remuneração percebida. Os demais réus, empresários e pessoas ligadas a eles, terão de pagar, cada um, multa no valor de R$ 20 mil.

Operação Isaías - Deflagrada em 2006, a Operação Isaías ocorreu simultaneamente no Amapá, São Paulo, Santa Catarina e Pará. O objetivo era desarticular o esquema ilícito de emissão e comércio de ATPFs. À época, 49 pessoas foram presas, sendo 46 detidas no Amapá, duas no Pará e uma em Santa Catarina. Entre eles, estavam 16 servidores do Ibama, um membro da Advocacia Geral da União, madeireiros e representantes de empresas fantasmas.

Em fevereiro de 2007, o MPF/AP denunciou 46 envolvidos por corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistemas informatizados da administração pública, uso de documentos falsos e transporte e guarda de madeira sem licença válida. A ação criminal está em trâmite na 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá.

Condenados - As outras pessoas condenadas pela Justiça Federal por improbidade administrativa são: José Eurico Oliveira Vilhena, Marlene Saraiva da Silva, Marilene Tereza Saraiva da Silva, Cilene do Socorro Saraiva da Silva, Leilimar da Silva Araújo, Sávio Ramon Alves de Oliveira e Antônio Augusto Pereira das Neves Dias.


Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Amapá
(96) 3213 7815
ascom@prap.mpf.gov.br
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relacionado...

http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/3054060/comprovada-legalidade-da-apreensao-de-caminhoes-e-reboques-que-transportavam-madeiras-sem-autorizacao-do-ibama
Extraído de: Advocacia-Geral da União  - 14 de Março de 2012

Comprovada legalidade da apreensão de caminhões e reboques que transportavam madeiras sem autorização do Ibama

Data da publicação: 14/03/2012

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pode apreender caminhões e reboques que transportavam madeira sem a devida Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF). Esse entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em três ações, propostas pelos proprietários dos veículos, que questionavam a atuação dos fiscais da autarquia, em Mato Grosso.

O juízo de primeira instância já havia negado o pedido para a liberação dos carros, mas os autores recorreram ao TRF1, alegando que não seriam os proprietários das cargas e que os veículos não poderiam ser considerados instrumento para a prática de infração ambiental, e, portanto, não poderiam ser apreendidos.

Os procuradores federais da AGU vêm defendendo, nestes casos, que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento de infração administrativa ambiental e que o parágrafo 1º, do artigo 47, do Decreto nº 6.514/2008, considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal sem a ATPF válida para todo o percurso.

Na situação em questão, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) afirmam que as legislações citadas embasariam as apreensões feitas pela autarquia no exercício de seu poder de polícia, até porque as infrações ambientais somente puderam ser consumadas com o uso dos veículos apreendidos.

Os relatores dos recursos no TRF1 acataram os argumentos da AGU e negaram a devolução dos veículos, reconhecendo que as decisões de primeira instância, ao recusaram suspender as restrições administrativas impostas pelo Ibama, agiram em acordo com a jurisprudência do Tribunal.

A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravos de Instrumento nºs 299.89.2012.4.01.0000/MT, 301.59.2012.4.01.0000/MT e 302.44.2012.4.01.0000/MT.

Bárbara Nogueira

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http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/3006170/falta-de-atpf-para-transporte-de-produtos-vegetais-caracteriza-infracao-formal

Extraído de: LegisCenter  - 01 de Fevereiro de 2012
FALTA DE ATPF PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS VEGETAIS CARACTERIZA INFRAÇÃO FORMAL

"A Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. A sua falta caracteriza infração formal, levando em consideração o simples perigo que essa ausência representa para o sistema de controle". Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia, que pedia anulação do auto de infração e de multa aplicada pelo Ibama.

Em sua decisão, o juiz de primeiro grau citou o artigo 46 da Lei 9.605/98, que estabelece "a obrigatoriedade do acompanhamento de autorização válida, devidamente outorgada pela autoridade competente, assim compreendida como aquela material e formalmente apta a demonstrar a regularidade do transporte ou guarda de madeira, lenha ou carvão e outros produtos de origem vegetal, para todo o período da viagem ou do armazenamento".

Ainda segundo o magistrado, "a perda de validade da autorização fundada em erro de funcionário da própria empresa não possui o condão de afastar a exigibilidade de autorização válida". Em sua defesa, a empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda. sustenta que o núcleo do auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama consiste na inexistência de autorização válida, todavia "pode-se observar nos autos a existência de ATPF válida emitida pelo IBAMA para possibilitar a continuidade do transporte dos referidos produtos florestais".

Para a empresa, a existência do documento reafirma a licitude do produto transportado e a ausência de má-fé, vez que a ATPF usada inicialmente é regular, estando apenas com o prazo de validade vencido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a ATPF deve acompanhar a carga de produtos vegetais durante todo o trajeto. "Só assim é possível reduzir a quantidade de fraudes para burlar a fiscalização, uma delas, a reutilização da ATPF", sustentou o magistrado.

O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

O desembargador federal João Batista Moreira também citou decisão do próprio TRF da 1.ª Região, que entendeu se caracterizar como crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados. Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação.

A decisão foi unânime. Processo n.º 2005.36.00.003428-1/MT.

LEI Nº 9.605, DE 12/02/1998 (DO-U, DE 12/02/1998) 

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sobre
http://www.ibama.gov.br/flora/portarias/044_93.pdf


PORTARIA IBAMA Nº 44-N, de 6 de abril de 1993

"Regulamenta os procedimentos adicionais para a implantação da nova sistemática de Autorização para "Transporte de Produto Florestal - ATPF"

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 5 de abril de 1991, no Art. 83, itens VII e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 no seu art. 26, bem como o que consta no processo IBAMA Nº 3.675/92;

Considerando a Portaria SEMAM Nº 139/92, de 5 de junho de 1992, e instituiu, a nível nacional, a Autorização para "Transporte de Produto Florestal - ATPF" e, ainda uma vez que cabe ao IBAMA a regulamentação dos procedimentos adicionais para a implantação da nova sistemática;

Considerando a Portaria SEMAM Nº 208, de 27 de agosto de 1992, e a Portaria do Ministro do Meio Ambiente Nº 24, de 30 de dezembro de 1992, que prorrogam o prazo para implementação de nova sistemática de controle de transporte de produto florestal;

Considerando a necessidade de se ter um efetivo controle da extração e coleta de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa;

Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos com relação ao transporte de produtos florestais oriundos de áreas plantadas, transferência de depósitos, inclusive entre unidades industriais da própria empresa, bem como o transporte de subprodutos florestais nativo ou plantado, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF

Art. 1º - A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

§ 1º - Entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, abaixo relacionado:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) postes não imunizados;
d) escoramentos;
e) palanques roliços;
f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) mourões ou moirões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com moto-serra;
j) lenha;
l) palmito;
m) xaxim;
n) óleos essenciais.
o) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras.

§ 2º - Considera-se, ainda produto florestal, referido no parágrafo anterior, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, bem como as mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa, para efeito de transporte com ATPF, da fase de coleta, apanha ou extração.

Art. 2º - A ATPF é um documento de responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida considerando o volume aprovado na exploração ou o volume especificado na Declaração de Venda de Produto Florestal - DVPF, com os dados relativos:

a) ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentação da Declaração de Venda de Produto Florestal - DVPF, com firma reconhecida;

b) ao detentor de plano de manejo florestal; das autorizações de exploração florestal, de desmate, de utilização de matéria-prima florestal e de castanheira, quando estes forem o destinatário da matéria-prima florestal.
§ 1º - A ATPF fornecida pelo IBAMA em uma unidade da federação não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra unidade da federação.
§ 2º - O IBAMA reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF quando constatar, de forma direta ou indireta, irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.
§ 3º - Não será fornecida ATPF à pessoa em débito de qualquer natureza com o IBAMA, conforme legislação vigente.
§ 4º - A ATPF somente será fornecida às pessoas indicadas neste artigo, após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.

Art. 3º - A ATPF será devidamente preenchida, conforme instituição contida no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal de origem (de produtor, avulsa ou de entrada, quando for o caso), e com as respectivas características do produto transportado.

§ 1º - A 1ª via de ATPF companha obrigatoriamente o produto florestal nativo e carvão florestal nativo da origem ao destino nela consignado por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
§ 2º - Havendo recusa do recebimento do produto florestal nativo e carvão vegetal nativo, será permitida a alteração do destinatário, constantes dos campos 14 e 15 da ATPF, devendo para tanto o fornecedor ou transportador procurar a Agência Fazendária do Município, munido da ATPF e da Nota Fiscal, para anotação do destinatário no verso da Autorização.
§ 3º - O campo 17 da ATPF somente será preenchido nos casos de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, determinado pelo Órgão estadual competente.
§ 4º - No campo 20 da ATPF deve conter a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da ATPF ou do seu representante legal.
§ 5º - A composição da carga dos meios de transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal nativo poderá estar acompanhada por mais de 1 (uma) ATPF.

Art. 4º - A ATPF será fornecida pelo IBAMA, devidamente personalizada, com os dados relativos ao usuário especificado no art. 2º caput, com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos, preferencialmente, por meio de impressão mecânica ou em letra de forma e após a expedição das respectivas Autorizações.

§ 1º - A ATPF será fornecida com validade especificada no campo 21, compatível com o período necessário ao transporte, sendo o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, exceto para o transporte de madeira em tora em jangadas, quando o prazo poderá ser de até 120 (cento e vinte dias).
§ 2º - A ATPF será fornecida, mediante o recolhimento da importância estabelecida na Tabela de Preços do IBAMA, considerando os custos de impressão.
§ 3° - Para as categorias de comerciantes, a ATPF será fornecida com os campos 01 a 08, devidamente preenchidos;
§ 4° - Na impossibilidade de se identificar o número da Autorização para desmatamento/Manejo/Exploração, para as categorias de comerciantes, o campo 08 da ATPF deve ser preenchido com o número da Unidade/Subunidade.

Art. 5º - Ficam dispensadas do uso da ATPF as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo e todo material lenhoso proveniente da erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.

Art. 6º - O consumidor final de carvão vegetal nativo que verificar divergência entre os volumes constantes das Notas Fiscais de origem (de produtor ou avulsa) e de destino (de entrada), deverá especificar no campo 09, da 1ª via da ATPF o volume real (a maior ou menor) efetivamente recebido a ser informado ao IBAMA, a fim de dar acobertamento ao armazenamento ou consumo do produto na unidade industrial.

Art. 7º - As 1ªs (primeiras) vias das ATPFs relativas aos produtos florestais recebidos durante o mês, pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IBAMA, serão entregues na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

Parágrafo Único - REVOGADO

Art. 8º - As 2ªs (segundas) vias das ATPFs emitidas durante o mês, serão entregues ao IBAMA, na Unidade onde forem adquiridas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

Art. 9º - A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I será impressa em 2 (duas) vias.

Art. 10 - A ATPF, nas tarjas verde, preta, laranja e amarela, acompanha os produtos na seguinte ordem:

I - Tarja Verde: os produtos especificados nas alíneas "a" a "j" do parágrafo 1º e § 2º, do artigo 1º desta Portaria;
II - Tarja Preta: carvão vegetal nativo;
III - Tarja Laranja: palmito;
IV - Tarja Amarela: xaxim e óleos essenciais.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET

Art. 11 - O RET será autorizado pelo IBAMA, através do uso dos carimbos padronizados, conforme modelos 01 e 02, anexos III e IV, da presente Portaria, respectivamente, e seu uso representa a licença obrigatória a ser aposta no corpo de todas as vias das Notas Fiscais.

§ 1º - Os carimbos, nos modelos 01 e 02 serão apostos preferencialmente nos versos das Notas Fiscais ou em local de fácil leitura dos dados neles contidos.
§ 2º - Os campos 1 a 10 do modelo 01 serão confeccionados com os dados informados pelo IBAMA, na Autorização, exceto os campos 05 e 09, quando se tratar de comerciantes, depósitos e transferências e para o mercado nacional ou exportação, respectivamente.
§ 3º - Os campos 01 a 09 do modelo 02 serão confeccionados com os dados informados pelo IBAMA, na Autorização, exceto no campo 08, quando se tratar de mercado nacional ou exportação.
§ 4º - Nos campos 11 do modelo 01 e 10 do modelo 02, devem ter a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física ou de seu representante legal.

Art. 12 - O carimbo padronizado, conforme o modelo 01 será utilizado para o transporte de:
I - Mudas, raízes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes de produtor e para exportação.
II - Carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção em que foi utilizada a ATPF, devendo ser aposto no corpo de todas as vias das Notas Fiscais emitidas pela categoria de comerciante."

Art. 13 - O carimbo padronizado, conforme modelo 02 será utilizado para o transporte de:
I) Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para exportação;
II) Xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria e para exportação;
III) Palmito e conserva na fase de saída da indústria e para exportação;
IV) Documentos e Postes na fase de saída da indústria e para exportação;
V) Carvão de resíduos da indústria madeireira.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de subprodutos da unidade industrial para a utilização em outra unidade da própria empresa sem a cobertura da Nota Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo modelo 02, no corpo do romaneio.

Art. 14 - Ficam dispensados do uso do RET o transporte de:
a) Subprodutos, que por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para o uso final, e os não especificados nos incisos I a V do art. 13;
b) Celulose, goma-resina e demais pastas da madeira;
c) Resíduos: aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral folhas de essências plantadas, folhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e briquetes de carvão vegetal,escoramentos e madeira beneficiada entres canteiros de obras de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
d) Carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
e) Os produtos e subprodutos florestais não contemplados no inciso III do art. 12;
f) Bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
g) Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

Art. 15 - A exportação de que trata os artigos 12 e 13 de espécies constantes dos Apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, depende da licença de exportação - CITES, emitida pelo IBAMA.

Art. 16 - O uso do RET será solicitado anualmente pelos pretendentes através de requerimento, na Unidade do IBAMA que controla o seu registro.
§ 1º - O prazo de validade de utilização dos carimbos modelos 01 e 02, será e 12 (doze) meses, podendo ser renovados à critério do IBAMA.
§ 2º - O IBAMA suspenderá ou cancelará a utilização dos carimbos modelos 01 e 02, se constatar irregularidades, devidamente apurada em Processo Administrativo, na sua utilização ou na execução do Plano ou Informação de Corte, bem como débito de qualquer natureza com o Instituto, conforme legislação vigente.

Art. 17 - Os usuários do carimbo modelo 01, apostos nas suas Notas Fiscais apresentarão na Unidade que autorizou o uso do RET, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

§ 1º -  As indústrias que recebem produto florestal nativo com ATPF e que utilizem o carimbo modelo 02 para saída, apresentarão na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, referentes a ATPF e o carimbo modelo 02.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas, registradas no IBAMA, que recebem produtos florestais especificados no Art. 1° desta Portaria, com documentos de transporte de outras unidades da federação que possuem legislação específica, devem apresentar esses documentos ao IBAMA, para efeito de regularização de transporte, exceto quando o Estado receptor possuir legislação específica de
controle de transporte desses produtos.
§ 3º - As pessoas físicas e jurídicas, registradas no IBAMA, que recebem produtos e subprodutos florestais especificados nos Arts. 1°, 12 e 13 desta Portaria, comdocumentos de transporte de outras unidades da federação que possuem legislação específica, devem apresentar esses documentos ao IBAMA, quando estes produtos e subprodutos forem destinados à exportação.
§ 4°  - Ficam isentos de apresentação da Ficha de Controle Mensal, anexo II, os comerciantes varejistas de carvão vegetal, os comerciantes de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, de mudas, raízes e bulbos e consumidores que recebem esses produtos com Nota Fiscal, contendo o carimbo modelo 01, aposto no corpo de todas as vias.
§ 5º - Ficam isentos de apresentação da Ficha de Controle Mensal, anexo II, os comerciantes e demais usuários que recebem ou vendem subproduto florestal de origem nativo com Nota Fiscal, contendo o carimbo modelo 02, aposto no corpo de todas as vias da Nota Fiscal para qualquer finalidade, exceto as indústrias especificadas no § 1º deste artigo.

Art. 18 - A Ficha de Controle Mensal será entregue na Unidade a que se refere o Artigo anterior, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, independentemente de movimentação de produto/subproduto/carvão vegetal, referidos nos § 1º e 2º do Artigo 1º e os carimbos modelos 01 e 02 nos Artigos 12 e 13, respectivamente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - A Ficha de Controle Mensal conforme modelo apresentado no anexo II, referida nos artigos 7º, 8º e 17 da presente Portaria será preenchida pelos usuários do carimbo modelo 01 ou pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no Instituto que assumirem as obrigações decorrentes da aquisição de produto florestal nativo ou plantado nas fases de industrialização, beneficiamento, armazenamento e consumo.

Parágrafo único - A Ficha de Controle de que trata o presente artigo será confeccionada pelo IBAMA ou pelo usuário desde que contenha os mesmos dados e formatação, inclusive ser apresentada em formulário contínuo.

Art. 20 - Quando da solicitação para obtenção da ATPF ou do RET o usuário entregará o Cartão de Autógrafo conforme modelo apresentado no Anexo V da presente Portaria, para credenciamento das pessoas autorizadas para representalo junto ao IBAMA, bem como na assinatura da ATPF, RET e Ficha de Controle Mensal.

Parágrafo único - O Cartão de Autógrafo citado acima, poderá ser substituído por carta de credenciamento, com os dados do referido cartão e em papel timbrado da empresa, com firma reconhecida.

Art. 21 - O IBAMA realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a ATPF e RET, sempre que necessário.

Art. 22 - A não observância dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria, sujeitará o usuário as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 23 - Os casos omissos serão apreciados e regulamentados pela Presidência do IBAMA.

Art. 24 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao uso da ATPF e do RET, terão até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Portaria para substituírem pelos Anexos I a IV, os instrumentos instituídos pela Portaria Nº 31-N, de 17 de março de 1992, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 56 da IN Nº 1-P, de 11 de abril de 1980, os capítulos III e IV da Portaria Nº 122/P, de 19 de março de 1985, § 1º do art. 9º da Portaria Normativa Nº 302-P, de 9 de novembro de 1988, Portaria Nº 27-N, de 26 de fevereiro de 1992 e Portaria Nº 31- N, de 17 de março de 1992 e demais disposições em contrário.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA
Presidente substituto
ANEXO I
Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF
ANEXO II
Ficha de Controle Mensal
ANEXO III
Autorização para o uso do Regime Especial de Transporte - RET
Modelo I
ANEXO IV
Autorização para o uso do Regime Especial de Transporte - RET
Modelo II
ANEXO V
Cartão de Autógrafo
ANEXO VI
Declaração de Venda de Produtos Florestais


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