10/09/2012 14:32
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/425819-PROJETO-CRIA-CONTRAPARTIDA-PARA-MINERACAO-EM-UNIDADE-DE-CONSERVACAO.html
Arquivo/ Leonardo Prado
Gurgel: exploração de riquezas é fundamental.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3682/12, do deputado Vinícius Gurgel (PR-AP), que autoriza a mineração em até 10% de unidade de conservação, desde que haja doação ao órgão ambiental de uma área com o dobro da dimensão da área cedida e as mesmas características.
Segundo o autor, grande parte das unidades de conservação foi criada em terras com grande potencial mineral, especialmente na Amazônia. A exploração dessas reservas minerais, afirmou o parlamentar, é fundamental para assegurar aos brasileiros uma vida com um mínimo de dignidade.
Gurgel argumenta ainda que o Brasil não pode se dar ao luxo de abdicar da exploração de suas riquezas minerais. “O País está crescendo, mas ainda somos, em grande medida, um País marcado pela pobreza de grandes contingentes populacionais”, afirma.
A proposta altera a Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Wilson Silveira
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Vinicius Gurgel)
Dispõe sobre mineração em unidades de conservação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 9.985, de 2000, o seguinte art. 28-A:
“Art. 28-A Nas unidades de conservação onde a mineração é proibida, a mineração poderá ser feita em até 10% (dez por cento) da área da unidade, desde que a empresa mineradora adquira e doe ao órgão ambiental
competente uma área com o dobro da área concedida para a mineração.
Parágrafo único. A área doada deve ter, no mínimo, as mesmas qualidades biológicas e ecológicas da área subtraída da unidade de conservação, a critério do órgão ambiental competente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As unidades de conservação federais protegem mais de 75 milhões de hectares do território brasileiro. Somando-se a esse número as unidades de conservação estaduais, a extensão da área protegida supera os 100 milhões de hectares.
A conservação dos biomas brasileiros é fundamental para o desenvolvimento social e econômico do País e a qualidade de vida dos brasileiros. Para isso, é necessário criar e gerir adequadamente vários tipos de unidades de conservação. Ocorre, entretanto, que um grande número dessas unidades, especialmente na Amazônia, foram criadas sobre terras com grande potencial mineral.
A exploração dessas reservas minerais, tanto quanto a conservação dos nossos biomas, é fundamental para assegurar aos brasileiros, especialmente as gerações futuras, uma vida com um mínimo de dignidade. O País está crescendo, mas ainda somos, em grande medida, um país marcado pela pobreza de grandes contingentes populacionais. Não é sem motivo que, apesar de sermos a sexta economia do mundo, ocupamos apenas a 84ª posição no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano. O Brasil não pode se dar ao luxo de abdicar da exploração de suas riquezas minerais.
A questão, portanto, é como conciliar os imperativos da conservação com a necessidade de exploração econômica das nossas jazidas? Uma solução possível é possibilitar a exploração mineral nas nossas unidades de conservação mediante a adoção de medidas compensatórias.
Estamos propondo, mediante o projeto em epígrafe, a possibilidade da exploração mineral de até, no máximo e apenas, dez por cento da área das unidades de conservação onde a lavra mineral está, hoje, proibida.
Como medida compensatória, a empresa concessionária, estaria obrigada a
doar para órgão ambiental competente, uma área com o dobro daquela sob exploração, com as mesmas qualidades ecológicas e biológicas da área
suprimida. Isso permitiria, por um lado, liberar áreas com riquezas minerais
estratégicas para o desenvolvimento do País sem comprometer nosso esforço em favor da conservação.
Dada a importância da proposição apresentada, esperamos contar com o apoio de nossos pares nesta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
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