terça-feira, 11 de setembro de 2012

Projeto cria contrapartida para mineração em unidade de conservação


10/09/2012 14:32
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/425819-PROJETO-CRIA-CONTRAPARTIDA-PARA-MINERACAO-EM-UNIDADE-DE-CONSERVACAO.html

Arquivo/ Leonardo Prado

Gurgel: exploração de riquezas é fundamental.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3682/12, do deputado Vinícius Gurgel (PR-AP), que autoriza a mineração em até 10% de unidade de conservação, desde que haja doação ao órgão ambiental de uma área com o dobro da dimensão da área cedida e as mesmas características.

Segundo o autor, grande parte das unidades de conservação foi criada em terras com grande potencial mineral, especialmente na Amazônia. A exploração dessas reservas minerais, afirmou o parlamentar, é fundamental para assegurar aos brasileiros uma vida com um mínimo de dignidade.

Gurgel argumenta ainda que o Brasil não pode se dar ao luxo de abdicar da exploração de suas riquezas minerais. “O País está crescendo, mas ainda somos, em grande medida, um País marcado pela pobreza de grandes contingentes populacionais”, afirma.

A proposta altera a Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:

Reportagem - Oscar Telles 
Edição - Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'


PROJETO DE LEI Nº      , DE 2012 
(Do Sr. Vinicius Gurgel) 
Dispõe sobre mineração em unidades de conservação. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 9.985, de 2000, o seguinte art. 28-A: 

“Art.  28-A  Nas  unidades  de  conservação  onde  a mineração é proibida, a mineração poderá ser feita em até 10%  (dez  por  cento)  da  área  da  unidade,  desde  que  a empresa  mineradora  adquira  e  doe  ao  órgão  ambiental 
competente  uma  área  com  o  dobro  da  área  concedida para a mineração.  

Parágrafo único.  A área doada deve ter, no mínimo, as  mesmas  qualidades  biológicas  e  ecológicas  da  área subtraída da unidade de conservação, a critério do órgão ambiental competente.” 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

As unidades de  conservação  federais protegem mais de 75 milhões de hectares do  território brasileiro. Somando-se a esse número as unidades de conservação estaduais, a extensão da área protegida supera os 100 milhões de hectares.  

A conservação dos biomas brasileiros é fundamental para o  desenvolvimento  social  e  econômico  do  País  e  a  qualidade  de  vida  dos brasileiros. Para isso, é necessário criar e gerir adequadamente vários tipos de unidades de conservação. Ocorre, entretanto, que um grande número dessas unidades, especialmente na Amazônia, foram criadas sobre terras com grande potencial mineral.  

A  exploração  dessas  reservas minerais,  tanto  quanto  a conservação dos nossos biomas, é fundamental para assegurar aos brasileiros, especialmente as gerações futuras, uma vida com um mínimo de dignidade. O País está crescendo, mas ainda somos, em grande medida, um país marcado pela pobreza de grandes contingentes populacionais. Não é sem motivo que, apesar  de  sermos  a  sexta  economia  do  mundo,  ocupamos  apenas  a  84ª posição no  IDH –  Índice de Desenvolvimento Humano. O Brasil não pode  se dar ao luxo de abdicar da exploração de suas riquezas minerais.  

A  questão,  portanto,  é  como  conciliar  os  imperativos  da conservação  com  a  necessidade  de  exploração  econômica  das  nossas jazidas? Uma solução possível é possibilitar a exploração mineral nas nossas unidades de conservação mediante a adoção de medidas compensatórias.  

Estamos  propondo,  mediante  o  projeto  em  epígrafe,  a possibilidade da exploração mineral de até, no máximo e apenas, dez por cento da área das unidades de conservação onde a lavra mineral está, hoje, proibida. 

Como medida  compensatória,  a  empresa  concessionária,  estaria  obrigada  a 
doar  para  órgão  ambiental  competente,  uma  área  com  o  dobro  daquela  sob exploração,  com  as  mesmas  qualidades  ecológicas  e  biológicas  da  área 
suprimida.  Isso  permitiria,  por  um  lado,  liberar  áreas  com  riquezas  minerais 
estratégicas para o desenvolvimento do País sem comprometer nosso esforço em favor da conservação.  

Dada  a  importância  da  proposição  apresentada, esperamos  contar  com  o  apoio  de  nossos  pares  nesta  Casa  para  sua aprovação. 

Sala das Sessões, em         de                         de 2012. 


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