quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Res CONAMA 357/05 classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

RESOLUÇÃO No  357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Publicada no DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
• Alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes  ambientais  para  o  seu  enquadramento, bem  como  estabelece  as  condições  e  padrões  de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe
são conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

  • Considerando a vigência da Resolução CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobrea balneabilidade;
  • Considerando o art. 9o, inciso I, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e  demais normas aplicáveis à matéria;
  • Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função  ecológica  da propriedade,  da prevenção,  da precaução,  do  poluidor-pagador,  do  usuário pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;
  • Considerando que a Constituição Federal e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos paraos seres humanos e outras formas de vida;
  • Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;
  • Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004;
  • Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis dequalidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;
  • Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado  atual,  mas  nos  níveis  de  qualidade  que  deveriam  possuir  para  atender  às  necessidades  da comunidade;
  • Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
  • Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;
  • Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e
  • Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água; resolve:

Art. 1o  Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos
corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

1I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre
total ou parcialmente em meio aquático;
VII - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VIII  -  cianobactérias:  microorganismos  procarióticos  autotróficos,  também  denominados  como
cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles
com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
IX  -  classe  de  qualidade:  conjunto  de  condições  e  padrões  de  qualidade  de  água  necessários  ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
X - classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes
(sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;
XI  -  coliformes  termotolerantes:  bactérias  gram-negativas,  em  forma  de  bacilos,  oxidase-negativas, caracterizadas  pela atividade  da enzima β-galactosidase.  Podem crescer  em meios contendo  agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44º - 45ºC, com produção de ácido, gás e aldeído.Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;
XII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo d'água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade;
XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XIV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a
conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVII  -  efeito  tóxico  agudo:  efeito  deletério  aos  organismos  vivos  causado  por  agentes  físicos  ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;
XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou
químicos  que afetam uma  ou várias funções  biológicas  dos organismos,  tais como  a reprodução,  o
crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XX  -  enquadramento:  estabelecimento  da  meta  ou  objetivo  de  qualidade  da  água  (classe)  a  ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos;
XXII - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou
químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXIII - escherichia coli (E.Coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela
atividade da enzima β-glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo  dos  coliformes  termotolerantes  cujo  habitat  exclusivo  é  o  intestino  humano  e  de  animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XXV - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que
pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do
corpo de água;
XXVI - padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente;
XXVII - parâmetro de qualidade da água: substancias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;
XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;
XXIX - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas  ou ações progressivas e
obrigatórias,  necessárias  ao  atendimento  das  metas  intermediárias  e  final  de  qualidade  de  água
estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;
XXX - recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como  natação,
mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;
XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);
XXXII  -  tratamento  avançado:  técnicas  de  remoção  e/ou  inativação  de  constituintes  refratários  aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXXIII - tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de
desinfecção e correção de pH;
XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH
quando necessário;
XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão,
tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGRH;
XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e
XXXVIII -(Revogado pela Resolução 430/2011)

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA

Art.3o As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade
requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde
que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.




figura: http://pnqa.ana.gov.br/Padres/enquadramento_basesconceituais.aspx

Seção I
Das Águas Doces

Art. 4o As águas doces são classificadas em:

I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução
CONAMA no 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução
CONAMA no 274, de 2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os
quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.

V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.













figura: http://pnqa.ana.gov.br/Padres/enquadramento_basesconceituais.aspx

Seção II
Das Águas Salinas
Art. 5o As águas salinas são assim classificadas:

I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas; e
c) à aqüicultura e à atividade de pesca.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.




Figura: http://pnqa.ana.gov.br/Padres/enquadramento_basesconceituais.aspx

Seção II
Das Águas Salobras
Art. 6o As águas salobras são assim classificadas:

I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.


figura: http://pnqa.ana.gov.br/Padres/enquadramento_basesconceituais.aspx

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 7o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.

Parágrafo  único.  Eventuais  interações  entre  substâncias,  especificadas  ou  não  nesta  Resolução,  não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o  do art. 34, desta Resolução.

Art.  8o  O  conjunto  de  parâmetros  de  qualidade  de  água  selecionado  para  subsidiar  a  proposta  de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.

§ 1o Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
§ 2o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
§  3o A  qualidade  dos  ambientes  aquáticos  poderá  ser  avaliada  por  indicadores  biológicos,  quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.
§ 4o As possíveis  interações  entre as substâncias  e a presença de contaminantes  não  listados  nesta
Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios
ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.
§ 6o Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce.

Art. 9o A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.

§ 1o Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao disposto nesta
Resolução.
§ 2o Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas  substâncias  nas  águas,  os  sedimentos  e/ou  biota  aquática  poderão  ser  investigados  quanto  à presença eventual dessas substâncias.

Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.

§ 1o Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as  concentrações  mínimas  de oxigênio  dissolvido  (OD)  previstas  não  serão  desobedecidas,  nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.
§ 2o Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.
§ 3o Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas
condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência.
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de
água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos
específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.

Art.  11.  O  Poder  Público  poderá,  a qualquer  momento,  acrescentar  outras  condições  e  padrões  de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.

Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e
temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.

Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.

Seção II
Das Águas Doces

Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os
padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para osdemais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais,  de pelo menos  6 amostras,  coletadas  durante o período de um ano,  com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e
m) pH: 6,0 a 9,0.

II - Padrões de qualidade de água:


TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
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Art 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo
anterior, à exceção do seguinte:

I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
II  -  coliformes  termotolerantes:  para  uso  de  recreação  de contato  primário  deverá  ser  obedecida  aResolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao  parâmetro  coliformes  termotolerantes  de  acordo  com  limites  estabelecidos  pelo  órgão  ambiental competente;
III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV - turbidez: até 100 UNT;
V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;
VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
VII - clorofila a: até 30 μg/L;
VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,


IX - fósforo total:
  a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,
  b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.

Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80%  ou  mais  de pelo  menos  6  amostras,  coletadas  durante  o  período  de um  ano,  com  freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral.  A  E. Coli poderá ser determinada em substituição  ao parâmetro  coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) cianobactérias para dessedentação de animais: os valores de densidade de cianobactérias não deverão
exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;
i) DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;
j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
l) turbidez até 100 UNT;
m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L; e,
n) pH: 6,0 a 9,0.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES
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Art. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto: não objetáveis;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação:
virtualmente ausentes;
V - fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;
VI - OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,

VII - pH: 6,0 a 9,0.
Seção III
Das Águas Salinas
Art. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g)  coliformes  termolerantes:  para  o  uso  de  recreação  de  contato  primário  deverá  ser  obedecida  a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação
humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar  88  coliformes  termolerantes  por  100  mililitros.  Esses  índices  deverão  ser  mantidos  em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2; e
j) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
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III - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:

TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
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Art 19. Aplicam-se às águas salinas de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:

I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.
Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com
limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
c) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C; e
d) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/L O2.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA VI - CLASSE 2 - ÁGUAS SALINAS

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

Art. 20. As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
III - substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
IV - corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
V - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
VI - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A  E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro  coliformes  termotolerantes  de  acordo  com  limites  estabelecidos  pelo  órgão ambiental competente;
VII - carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;
VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O2; e
IX - pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades.

Seção IV
Das Águas Salobras

Art. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;
d) pH: 6,5 a 8,5;
e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; e
i)  coliformes  termotolerantes:  para  o  uso  de recreação  de contato  primário  deverá  ser  obedecida  a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação
humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar  88  coliformes  termolerantes  por  100  mililitros. Esses  índices  deverão  ser  mantidos  em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para a irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência  bimestral.  A  E.  coli poderá  ser  determinada  em  substituição  ao  parâmetro  coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente. 

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459


III - Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo,
além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:

TABELA VIII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459



Art. 22. Aplicam-se às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade da classe 1,
previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:

I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado  pela realização  de ensaio ecotoxicológico  padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2; e
d) coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E.
coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com
limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
II - Padrões de qualidade de água:

TABELA IX - CLASSE 2 - ÁGUAS SALOBRAS

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

Art. 23. As águas salobras de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:


I - pH: 5 a 9;
II - OD, em qualquer amostra, não inferior a 3 mg/L O2;
III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;
IV - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
V - substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação:
virtualmente ausentes;
VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de umano,  com  freqüência  bimestral.  A  E.  Coli poderá  ser  determinada  em  substituição  ao
parâmetro  coliformes  termotolerantes  de  acordo  com  limites  estabelecidos  pelo  órgão ambiental competente; e
VIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES


CAPÍTULO V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO

Art. 38. O enquadramento  dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos
definidos  pelo  Conselho  Nacional de Recursos Hídricos-CNRH e Conselhos  Estaduais  de Recursos
Hídricos.
§ 1o O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água,atuais ou pretendidos.
§ 2o Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo
com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e
final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.
§ 3o As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.
§ 4o As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
§  5o Em  corpos  de  água  intermitentes  ou  com  regime  de  vazão  que  apresente  diferença  sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
§  6o Em  corpos  de  água  utilizados  por  populações  para  seu  abastecimento,  o  enquadramento  e  o licenciamento  ambiental  de  atividades  a  montante  preservarão,  obrigatoriamente,  as  condições  deconsumo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

art. 39 revogado


Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta Resolução,
deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.

Art.  41.  Os  métodos  de  coleta  e  de  análises  de  águas  são  os  especificados  em  normas  técnicascientificamente reconhecidas.

Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas
classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.







Art. 45. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas
pela legislação vigente.
§ 1o Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de suas respectivas competências,fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas  previstas  nas  legislações  específicas,  sem  prejuízo  do sancionamento  penal  e  da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
§ 2o As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse
ambiental.


Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres presentados
aos órgãos ambientais.

Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revoga-se a Resolução CONAMA no 020, de 18 de junho de 1986.
MARINA SILVA
Presidente do CONAMA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/03/2005





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