sexta-feira, 7 de setembro de 2012

noticia e lei: Exploração Ilegal de Madeira

07/09/2012 14:45
Exploração Ilegal de Madeira Fiscalização Ibama Madeireiras multa Notícias Operação Labareda Pará
http://radioagencianacional.ebc.com.br/materia/2012-09-07/ibama-multa-madeireiras-no-par%C3%A1#.UEo01pXlSGU.twitter


Ibama multa madeireiras no Pará

Seis madeireiras envolvidas em esquema de regularização de madeira ilegal foram embargadas e multadas em mais de três milhões de reais, durante a Operação Labareda realizada em agosto na região de Novo Progresso. Foram apreendidos cerca cinco mil metros cúbicos de madeira em tora, o equivalente a 250 caminhões cheios

Sâmia Mendes

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http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2012/09/06/87070-policia-do-am-detem-caminhoes-com-madeira-ilegal-na-ponte-rio-negro.html

06 / 09 / 2012Polícia do AM detém caminhões com madeira ilegal na Ponte Rio Negro


Dois caminhões carregados com madeira serrada foram apreendidos na manhã desta quarta-feira (5), no trecho da Ponte Rio Negro que corresponde à Manaus, localizada no bairro Compensa, Zona Centro-Oeste de Manaus. Os caminhões vinham de Manacapuru, a 68 km da capital, e transportavam juntos 40 m³ de madeira irregular.

A apreensão aconteceu por volta de quatro horas da manhã e é fruto da ação de fiscalização policial do Batalhão de Policiamento Ambiental do Amazonas. Os dois condutores, de 43 e 45 anos, foram autuados por não apresentarem o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para transporte de produtos e subprodutos florestais.

De acordo com o cabo Elimar Cardoso, os motoristas não informaram o destino da carga. “Fomos fazer uma fiscalização de madrugada e, quando estávamos indo para a ponte, vinha um caminhão de Manacapuru. Abordamos e não tinha nenhum documento. Em seguida, outro caminhão com a mesma situação veio em sequência. Nenhum deles disseram para onde estavam levando a madeira”, disse.

Os condutores são naturais de Manaus e, segundo o cabo Elimar, a dupla é acostumada a transportar madeira ilegal. “Os motoristas disseram que foram contratados apenas para transporte e que não pediam documentação, mas pareciam já ter feito esse tipo de transporte antes”, explicou o policial.

Como a Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente (Dema) não tem expediente durante o feriado, os autuados e a carga foram encaminhados para o 19º Departamento Integrado de Polícia (DIP), também situado no bairro Compensa. Segundo informações do Batalhão Ambiental, eles serão encaminhados à Dema para dar prosseguimento ao desenrolar do processo administrativo.

A carga poderá ser devolvida ao dono ou doada dependendo da decisão da delegacia. A pena para esse tipo de apreensão é de seis meses a um ano e aplicação de multa. Se o caso for reincidente, a multa pode ser aumentada. A apreensão ocorreu submetida à Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. (Fonte: Girlene Medeiros/ G1)


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artigo 46° da lei de crimes ambientais:

 Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

*grifos NL
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm


decreto  Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

(.....)

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções
...
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção II
Das Multas  
Art. 8o  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.  


Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


Art. 46.  Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. 

Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 

§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 

§ 2o  Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. 

§ 3o  Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o  Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).



Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição. 

§ 1o  As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 

§ 2o  A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. 

§ 3o  A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o. 

§ 4o  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. 



Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 


Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. 

§ 1o  Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. 

§ 2o  Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 

§ 3o  A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. 

Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
...
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. 
...
§ 4o  Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. 



Art. 109.  A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. 

Art. 110.  A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 111.  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 

Parágrafo único.  O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.


Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
...
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
...

Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

....

Art. 137.  O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. 

Parágrafo único.  A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. 

Art. 138.  Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Parágrafo único.  Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. 



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manual de bens apreendidos 2011
http://www.tjce.jus.br/corregedoria/pdf/MANUAL_DE_GEST%C3%83O_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf
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