quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Lista Brasileira de Resíduos Sólidos é publicada pelo Ibama



Publicado em janeiro 3, 2013 por HC
http://www.ecodebate.com.br/2013/01/03/lista-brasileira-de-residuos-solidos-e-publicada-pelo-ibama/

O Ibama publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012), um importante instrumento que irá auxiliar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Com a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, era considerado essencial a padronização da linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos, principalmente com relação às informações prestadas ao Ibama junto ao Cadastro Técnico Federal.

Sem uma linguagem padronizada para a descrição dos resíduos sólidos, seria pouco provável tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração e destinação dos resíduos sólidos de diferentes empreendimentos e atividades, e pouco provável também seria agregar estes dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que possuem realidades de geração e destinação de resíduos bastante distintas.

Com a Lista, o Ibama pavimenta também o caminho para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que já estará disponível ao usuários do CTF no próximo ano.

Inspirada na Lista Européia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira utiliza a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos daquela lista, tendo sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.

A adoção da Lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito). Será possível, apenas a partir do código do resíduo, classificar o processo que lhe deu origem e saber se ele contém elementos e contaminantes perigosos.

A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pode ser encontrada no endereço da Imprensa Oficial, no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2012&jornal=1&pagina=200&totalArquivos=324

Fonte: Ibama
EcoDebate, 03/01/2013



INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, e;

  • Considerando a necessidade de se disciplinar a prestação de informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos prestadas ao Ibama;
  • Considerando que a padronização da linguagem utilizada para prestação de informações sobre resíduos sólidos é fundamental para permitir e facilitar o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
  • Considerando que o direito da sociedade à informação e ao controle social é um dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Considerando que todo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, conforme §1º do Art. 17-C da Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
  • Considerando a responsabilidade do Ibama no gerenciamento do relatório de atividades da Lei 6.938/81, do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, instrumentos estes previstos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, publicada por meio da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010; resolve:


Art. 1º. Publicar a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do Ibama que possam vir a tratar de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Ibama atualizará a Lista constante no Anexo I desta Instrução Normativa sempre que necessário, em consonância com as diretrizes de implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - produtos químicos orgânicos de base: são considerados como produtos químicos orgânicos de base os seguintes compostos: Hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Ácidos graxos monocarboxílicos industriais, Óleos ácidos de refinação; Álcoois, fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Álcoois graxos industriais; Ácidos carboxílicos e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto o ácido salicílico e seus sais e ésteres e seus sais; Compostos de função amina; Compostos aminados de funções oxigenadas, exceto os sais de lisina, seus respectivos ésteres e sais, e o ácido glutâmico e seus sais; Ureínas, seus derivados e sais; Compostos de função carboxiimida ou de função imina; Compostos de função nitrila, compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina; compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas); Tiocompostos orgânicos e outros compostos organonorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; Éteres, peróxidos de álcoois, peróxido de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemicetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Compostos de função aldeído; Compostos de função cetona ou de função quinona; Enzimas, preparados de enzimas; Ésteres fosfóricos e seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, incluindo os lactofosfatos; Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados;

III - metais de transição: são considerados como metais de transição os seguintes metais: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungstênio, titânio, cromo, ferro, níquel, zinco, zircônio, molibdênio e tântalo.

IV - resíduos dos serviços de saúde: aqueles que são descritos e classificados como resíduos de saúde, conforme Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;

V - substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial: são aquelas substâncias e medicamentos previstas ao controle especial pela Portaria Ministério da Saúde nº 344, de de 12 de maio de 1998,
e suas atualizações;


Art. 3º. A Lista deverá ser utilizada para a prestação de informações sobre a geração e o gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos:

I - pelos usuários dos cadastros citados no art. 1°;
II - pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), quando da entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior;
III - pelos participantes dos sistemas de logística reversa implementados por acordos setoriais de abrangência nacional ou por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), na identificação dos resíduos e rejeitos sujeitos à logística reversa, quando prestarem informações ao Ibama;
IV - pelos empreendimentos e atividades licenciados ambientalmente pelo Ibama, em seus planos de
gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo possíveis passivos ambientais a eles relacionados;

Art. 4º. Todas as informações sobre resíduos sólidos prestadas ao Ibama serão disponibilizadas junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR



ANEXO I
LISTA BRASILEIRA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
I. INTRODUÇÃO

A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de
resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido.

Os resíduos constantes na referida Lista que estão indicados com asterisco (*) são classificados como resíduos perigosos pela sua origem, ou porque, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos.

abaixo a lista:
































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