sábado, 27 de outubro de 2012

Documentos para Planejar Espaço Urbano


http://meioambientetecnico.blogspot.com.br/2012/10/documentos-para-planejar-espaco-urbano.html?spref=tw

Visão ampla do meio ambiente urbano
Envolve um sistema de objetos que evoluem no tempo e no espaço, de políticas de gerenciamento, de consumos e usos e de funcionamento de sistemas materiais (naturais, artificiais ou técnicos) e de noções histórico territorial, resultantes tanto das maneiras de produzir (fabricar, tornar consumível) e de consumir (utilizar, transformar, degradar) as 'coisas' (os recursos naturais, mas também técnicos, sociais, jurídicos e  culturais).

Planejamento urbano, por parte do Poder Público Municipal, que pode não ser somente um mecanismo de gestão territorial urbana,  mas também de gestão ambiental.
Disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; gestão orçamentária participativa; planos, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; e, finalmente, o Plano Diretor.
A Lei 10.257/2001 enumera exemplificando os seguintes instrumentos de planejamento municipal

Código de Postura
O Código de Postura de um município é o instrumento legal pelo qual deverão ser  regidas as atuações e posturas dos cidadãos,  quer sejam pessoas comuns, ou autoridades,  dentro do município.

O que é?
Trata‐se de uma série de leis e decretos que regulam a vida em sociedade no âmbito do Município, e devem ser respeitadas por  todos aqueles, seja indivíduo ou empresa, que tem como seu domicílio o Município, sob pena de multas e, no caso de estabelecimentos, até a interdição, caso haja descumprimento das mesmas.

Para que serve?
Para que sejam ordenadas as atividades e asseguradas às condições mínimas de bem  estar e qualidade de vida de todos que vivem na cidade. Todos os moradores são responsáveis pelo cumprimento dos seus princípios, e cabe ao Poder Executivo  promover e garantir suas orientações.

Do que trata?
Dentre outras coisas, da segurança e a ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulando relações entre o Poder Público local e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos  individuais e do bem‐estar geral.

Cada município seu Código
Devemos lembrar que cada cidade tem seu próprio Código de Posturas, que, com pequenas diferenças, visa os mesmos fins.

Código de Obras
Específico de cada Município, onde orienta observar além da legislação urbanística  municipal, também as normas existentes em distintos níveis de governo referentes a construção civil.

Objetivos do Código de Obras
‐ Coordenar o crescimento urbano,
‐ regular o uso do solo,
‐ controlar a densidade do ambiente edificado,
‐ proteger o meio ambiente,
‐ garantir espaços abertos destinados a preservar a Ventilação e iluminação naturais adequadas a todos os edifícios,
‐ eliminar barreira arquitetônicas que impedem ou limitam a possibilidade de deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com  dificuldade de locomoção.
‐ tipo de ocupação permitido para um determinado  lote; se residencial, comercial, industrial ou de uso  misto.
‐ a projeção máxima do edifício sobre o terreno (taxa de ocupação).
‐ área máxima permitida para a construção  (coeficiente de utilização).
‐ recuos a serem observados com relação às divisas,
‐ dimensões mínimas e detalhes construtivos de corredores, escadas e rampas.

Aspecto legal do Plano Diretor
Está previsto no art. 182, §1º da Constituição  Federal de 1988 e reafirmado no art.40 caput, da Lei 10.257/2001.

Plano Diretor
Previsto constitucionalmente e regulamentado no Estatuto da Cidade, mostrando como esse instrumento de planejamento urbano pode ser um  importante aliado na gestão ambiental  e na promoção da sustentabilidade do espaço  urbano.

Quando elaborar
A Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de elaboração do plano diretor para as cidades com mais de 20.000 habitantes (art. 182, §1º). A Lei Federal em seu art. 41, inciso I, refrisou o dever  dos Municípios com esse porte elaborarem  seus planos.

Objetivo do Plano Diretor
Documento de planejamento que visa balizar o desenvolvimento e a expansão do espaço construído, de modo a mudar a realidade urbana, trazendo melhor qualidade de vida à população.
Vale enfatizar que é considerado o instrumento básico de política urbana, devendo englobar o território total do Município, isto é, compreender tanto a área urbana, como a rural.
Plano Diretor apresenta os aspectos:  físico, social e administrativo‐institucional.

O aspecto físico
Diz respeito à ordenação do espaço municipal,traçando as localidades e zonas para diferentes usos.

O aspecto social
Está relacionado à busca pela melhoria da qualidade da comunidade, mediante o planejamento dos espaços habitáveis.

O aspecto administrativo institucional
Se refere ao meio de atuação urbanístico do Poder Público.

Plano Diretor é mais que um mero instrumento de controle do uso do solo. É também um instrumento de implantação do desenvolvimento sustentável das cidades  brasileiras. Sua elaboração deve ser expressão de um processo público, no sentido de ser aberto à participação de todos os interessados, diretos e indiretos, para a manifestação clara e transparente das posições em jogo.

O planejamento da cidade é uma função  pública, cujo ônus incumbe não somente ao Poder Público, mas também à sociedade, haja vista que ambos são coresponsáveis  pela sustentabilidade das cidades.

Revisão
A urbanização é um processo dinâmico e evolutivo, por isso, estabeleceu o legislador o dever de revisão do Plano Diretor, pelo  menos a cada 10 anos (art. 40, §3º da Lei 10.257/2001), de modo que a propriedade  cumpra sempre sua função social.

Enfim o Plano Diretor é um instrumento potencialmente capaz de integrar a dimensão ambiental no âmbito  da gestão urbana, em virtude de seu caráter estratégico, participativo e diretriz do próprio princípio da função social da propriedade  urbana.

Curiosidade
O Guia PlanMob é uma contribuição do Ministério das Cidades para estimular e orientar os municípios no processo de elaboração dos Planos Diretores de Transporte e da Mobilidade, obrigatórios para as cidades com mais de 500 mil habitantes, fundamental para as com mais de 100 mil habitantes e importantíssimo para  todos os municípios brasileiros.

Fonte: Ministério das Cidades

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