terça-feira, 9 de outubro de 2012

PROPOSTA GARANTE MAIOR PERMEABILIDADE DO SOLO NO ESTADO


via twitter Alerj
O Governo do estado criará normas para impedir enchentes nos grandes centros urbanos, através do plantio e conservação de árvores
http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=43447



O Governo do estado criará normas para impedir a incidência de enchentes nos grandes centros urbanos, através do estímulo ao plantio e conservação de árvores. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) acaba de derrubar por unanimidade, durante sessão extraordinária nesta terça-feira (09/10), o veto do governador Sérgio Cabral ao projeto de lei 3.230/10, que estabelece regras a serem seguidas, inclusive através de convênios com os municípios, para aumentar a permeabilidade do solo. O texto, assinado pelo deputado Luiz Paulo (PSDB) prevê, por exemplo, o recorte de calçadas, reduzindo o revestimento em torno das plantas, e a retirada de contenções.


Além da alegada redução das enchentes, o parlamentar realça a qualidade de vida proporcionada pela preservação das plantas. “Até os dias de hoje as decisões tomadas foram paliativas. Temos que tomar atitudes mais consistentes para integrar o verde, que tantos benefícios nos traz”, argumenta. O texto, que recebeu 41 votos favoráveis, será promulgado nos próximos dias. Diz o texto que as calçadas com árvores deverão ser recortadas para garantir a permeabilidade, mas sem dificultar a passagem de pedestres. O projeto também determina a retirada de contenções no entorno das árvores, arbustos e jardins e prevê que novos plantios sejam realizados em locais onde haja possibilidade de retirada de superfície impermeabilizante. Ele traz ainda a autorização de convênios com municípios para plantio, manutenção e poda.

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o projeto de lei
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/1e1be0e779adab27832566ec0018d838/7e7f77f93c03a4c083257768005d4303?OpenDocument&CollapseView



PROJETO DE LEI Nº 3230/2010

EMENTA:
ESTABELECE NORMAS PARA AMPLIAÇÃO DA PERMEABILIDADE DO SOLO, COM O PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS E MANUTENÇÃO DAS EXISTENTES, NOS GRANDES CENTROS URBANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Meio Ambiente, deverá estabelecer, ouvidos os municípios, normas que venham ampliar as áreas de permeabilidade do solo urbano, com plantio de novas espécies arbóreas e manutenção permanente das espécies existentes.

Art. 2º – Entenda-se como ampliação da permeabilidade do solo, a retirada do maior número possível de revestimentos artificiais e desnecessários que produzam essa impenetrabilidade.

§ 1º – Nos locais onde existam árvores, as calçadas devem ser recortadas no entorno das árvores, o máximo possível, para permitir a permeabilidade do solo, a respiração e a melhor alimentação das árvores ali plantadas, mas sempre de forma a não dificultar a passagens de pedestres e as entradas de garagens.

§ 2º – No corte da capa impermeabilizante em locais onde o espaço não tiver nenhuma árvore plantada, deve-se realizar imediatamente o plantio nesse mesmo espaço, das espécies adequadas ao local, segundo os critérios técnicos definidos pelo setor competente, após retirada do entulho obtido pelo corte.

§ 3º – Fica determinada a retirada de toda e qualquer contenção no entorno das árvores, dos arbustos e dos jardins, que venham a inviabilizar a filtrabilidade de água pelo solo, podendo sim, sob a responsabilidade do morador que quiser embelezar o local, instalar aramado ou qualquer elemento decorativo que proteja o espaço.

Art 3º – O plantio de novas espécies arbóreas nos locais públicos deve ser realizado sempre sob a supervisão de técnicos específicos da área, e em lugares onde haja possibilidade de ser retirada a capa impermeabilizante.
Parágrafo único – O proprietário particular que quiser obter plantio (gratuito) de algum tipo de espécie arbórea dentro do seu terreno, poderá realizar o pedido através do sítio eletrônico oferecido pelo governo do estado.

Art. 4º – O estado e os municípios poderão firmar convênios para implementar o plantio, manutenção e poda do conjunto das espécies existente em áreas urbanas de cada município, através de pessoal próprio especializado ou de empresas especializadas, por licitação.
Parágrafo único – No caso do plantio, poda e manutenção das árvores plantadas sob as redes elétricas, que requer utilização de técnica especializados para tal serviço, deverá ser incluído no convênio a Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricidade para a região especifica do contrato.

Art 5º – A dotação orçamentária para cumprimento dessas normas e dos convênios deverá sair das secretarias estaduais envolvidas no evento, dos municípios participantes e da Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricedade da região.

Art 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2010,


Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

Acreditamos ser do conhecimento de toda a população, os benefícios gerados pela arborização dos espaços nos grandes centros urbanos. Sabemos como pode ser nitidamente observado o bem estar da população ao sentir os benefícios obtidos pelas sombras das árvores instaladas em ruas em dias de calor intenso. Nos bosques, terrenos particulares e até mesmo nas nossas florestas, a presença de arvores melhora em muito a qualidade de vida da população. Outra situação importante no plantio de espécies arbóreas é que, em conjunto propicia a redução substancial de barulho externo, em função da cortina antiruídos por elas criadas. As árvores e arbustos nos proporcionam também uma estética favorecida, não só pela beleza de suas texturas, como pelo tipo de floração e frutos, que inclusive servem de alimento para os cidadãos e a fauna, além de absorver, refletir e transmitir a radiação térmica em dias de calor intenso. Em pleno verão a população sofre com as altas temperaturas, afetando em demasia a saúde do povo, principalmente os mais idosos, isso sem falar na sensação dos ventos que afetam o conforto do ambiente com a presença da vegetação, que segundo os manuais demonstram que a diferença de temperatura entre a área urbana e rural chegaria a 10 graus centígrados.

Infelizmente, muitas dessas áreas urbanas encontram-se sem uma árvore sequer. Quando as fortes precipitações ocorrem as águas não encontram o caminho para serem absorvidas pela terra, em função das calçadas e asfaltos que são capas impermeabilizantes potentes sobre solo, tendo somente como escape, os nossos dutos e rios, que frequentemente não suportam tal volume de água. A consequência são as enchentes que acabam prejudicando de várias maneiras a própria população, além dos grandes gastos realizados pelos governos para enfrentar essas intempéries.

Essas situações pioram nos casos de vegetação existente sobre áreas onde existem condutores de correntes elétricas, que com ventos fortes e o péssimo estado de conservação de algumas espécies de vegetação de médio e grande porte, acabam por piorar mais ainda o caos já existente nas regiões afetadas. Em ambos os casos é importante ressaltar que além dos transtornos e prejuízos financeiros, vidas humanas já foram ceifadas ao longo dos anos pretéritos, por tais descasos.

Até os dias de hoje as soluções tomadas são paliativos. Temos de tomar atitudes mais consistentes para que a relação meio ambiente e infra-estrutura urbana venha a se processar de forma produtiva e preservada para todos. Temos que integrar o verde, que tantos benefícios nos traz com o ambiente construído.

Por tudo isso é que esse projeto de lei é uma tentativa de conscientizar a população e orientar os governantes da importância de potencializarmos a instalação de áreas verdes nos espaços públicos e facilitar o escoamento das águas para mitigar as mazelas causadas pelas grandes tempestades que nos assolam principalmente no verão.




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