http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=43451
A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (09/10), em discussão única, o projeto de lei 1.726/12, do Governo do Estado. Ele pede autorização ao Parlamento para participação do Estado em sete consórcios para gestão associada de manejo de resíduos sólidos com municípios. O objetivo é auxiliar a criação de aterros sanitários em substituição aos lixões.
A proposta foi aprovada com a adição de cinco emendas, na forma de um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). As emendas garantem que o investimento do Estado será limitado pelo montante previsto em contrato, indicam a transitoriedade nos municípios membros de cada consórcio e prevê requalificação e auxílio aos catadores que trabalham em lixões a serem desativados.
O projeto classifica os consórcios como Lagos 1 (integrado pelos municípios de Araruama, Saquarema, Silva Jardim), Centro Sul 1 (Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi, Japeri e Queimados), Sul Fluminense 2 (Resende, Itatiaia, Bocaina de Minas, Porto Real e Quatis); Vale do Café (Vassouras, Barra do Piraí, Rio das Flores e Valença); Noroeste (Aperibé, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, São Fidelis, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, São José de Ubá, Lage de Murié, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Porciúncula, Natividade e Varre-Sai); Serrana 1 (Carmo, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis) e Serrana 2 (Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis e Sapucaia).
O projeto será enviado ao governador Sérgio Cabral, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.
(texto de Fernanda Porto)
----------------------------------
PROJETO DE LEI Nº 1726/2012
- EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DOS SEGUINTES CONSÓRCIOS DORAVENTE DENOMINADOS: LAGOS 1; CENTRO SUL 1; SUL FLUMINENSE 2; VALE DO CAFÉ; NOROESTE; SERRANA 1; SERRANA 2, PARA, TODOS, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1° Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a participar dos seguintes consórcios, cujo objetivo é executar, em regime de gestão associada, na forma do art. 241 da Constituição Federal, os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público correspondente:1- LAGOS 1, integrado pelos municípios de Araruama, Saquarema, Silva Jardim;
2- CENTRO SUL 1, integrado pelos municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi, Japeri e Queimados;
3- SUL FLUMINENSE 2, integrado pelos municípios de Resende, Itatiaia, Bocaina de Minas, Porto Real e Quatis;
4- VALE DO CAFÉ, integrado pelos municípios de Vassouras, Barra do Piraí, Rio das Flores e Valença;
5- NOROESTE, integrado pelos municípios de Aperibé, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, São Fidelis, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, São José de Ubá, Lage de Murié, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Porciúncula, Natividade e Varre-Sai;
6- SERRANA 1, integrado pelos municípios de Carmo, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis;
7- SERRANA 2, integrado pelos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis e Sapucaia.
§1° O Chefe do Poder Executivo subscreverá os respectivos Protocolos de Intenções objetivando o ingresso do Estado do Rio de Janeiro nos Contratos de Consórcio Público de tratados nesta Lei.
§2º Os Municípios consorciados a que se refere o art. 1º deverão elaborar e aprovar, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, os Termos Aditivos aos Contratos de Consórcio Público, prevendo o ingresso do Estado do Rio de Janeiro em todos os consórcios mencionados no art. 1º.
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a entregar, mediante contrato de rateio, recursos oriundos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, aos consórcios aos quais o art. 1º faz menção.
Art. 3° Fica a Agência de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA autorizada a exercer a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos prestados pelos consórcios tratados nesta lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012.SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 34/2012EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DOS SEGUINTES CONSÓRCIOS DORAVENTE DENOMINADOS: LAGOS 1; CENTRO SUL 1; SUL FLUMINENSE 2; Vale do Café; NOROESTE;SERRANA 1; SERRANA 2, PARA, TODOS, EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA EXECUTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.”
O Estado do Rio de Janeiro, a partir do Sub-Programa “Rio Lixão Zero”, do Programa Estadual “Pacto pelo Saneamento”, disciplinado pelo Decreto Estadual n.º42.930/2011, vem ofertando apoio aos Municípios, a fim de que possam promover, de forma adequada, a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive por meio do aporte de investimentos públicos estaduais para a instalação de unidades de tratamento de resíduos sólidos e de disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Nesse mesmo viés, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de convênios firmados com os Municípios, vem implementando, de forma progressiva, o Programa Estadual “Compra do Lixo Tratado”, segundo o qual os Municípios recebem apoio financeiro para realizarem, de forma adequada, a execução do tratamento dos resíduos sólidos e da disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
O Estado do Rio de Janeiro, em afinidade com as diretrizes programáticas estabelecidas pelo Governo Federal para o aperfeiçoamento da gestão associada de resíduos sólidos, também tem fomentado e induzido à contratação de consórcios públicos intermunicipal nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, e do seu Decreto Federal regulamentar nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, inclusive mediante oferta de apoio técnico e financeiro para os gestores públicos municipais envolvidos nesse processo de consorciamento; o que vem ensejando resultados exitosos, pois alguns consórcios públicos não só já possuem a sua inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mas também começam a discutir sobre a formalização de contrato de rateio para a divisão dos custos dos serviços.
Recentemente, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto Estadual n.º 43.153/2011, que estabeleceu condicionantes fundamentais para balizar a atuação dos órgãos e das entidades estaduais no processo de contratação de consórcio público voltado para a gestão associada e integrada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. Com efeito, pretende-se preparar a Administração Pública estadual para assumir, de forma articulada com os Municípios, a responsabilidade pelo aperfeiçoamento dessa gestão dos serviços de resíduos sólidos.
Indo adiante na vanguarda do processo de cooperação federativa para a superação da degradação do meio ambiente e do gravame da saúde da população fluminense provocados pela má gestão dos resíduos sólidos, o Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a sua discricionariedade técnica, busca, agora, obter, nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Federal n.º11.107, de 06 de abril de 2005, e do art. 6º, §7º, do seu Decreto Federal regulamentar n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, autorização legal para participar dos consórcios seguintes:
· LAGOS 1, integrado pelos municípios de Araruama, Saquarema, Silva Jardim;
· CENTRO SUL 1, integrado pelos municípios de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Paracambi, Japeri e Queimados;· SUL FLUMINENSE 2, integrado pelos municípios de Resende, Itatiaia, Bocaina de Minas, Porto Real e Quatis;
· VALE DO CAFÉ, integrado pelos municípios de Vassouras, Barra do Piraí, Rio das Flores e Valença;
· NOROESTE, integrado pelos municípios de Aperibé, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, São Fidelis, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, São José de Ubá, Lage de Murié, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Porciúncula, Natividade e Varre-Sai;
· SERRANA 1, integrado pelos municípios de Carmo, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis;
· SERRANA 2, integrado pelos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis e Sapucaia.
Esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.Rio de janeiro, 29 de agosto de 2012.
SÉRGIO CABRALGovernador
Nenhum comentário:
Postar um comentário