terça-feira, 9 de outubro de 2012
PF acusa Petrobras de despejar resíduos tóxicos em alto-mar
Por O Globo (economia@oglobo.com.br) | Agência O Globo – seg, 10 de set de 2012
http://br.noticias.yahoo.com/pf-acusa-petrobras-despejar-res%C3%ADduos-t%C3%B3xicos-alto-mar-190125628.html
RIO - A Polícia Federal (PF) acusa a Petrobras de despejar em alto-mar resíduos tóxicos resultantes da produção de petróleo sem qualquer tratamento. O inquérito foi aberto pela Divisão de Crimes Ambientais da PF no Rio de Janeiro e já encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o delegado responsável pelo caso, Fábio Scliar, só em 2011 foram 546 milhões de litros de água contaminada lançados no oceano, inclusive em águas internacionais, ou seja, fora da jurisdição brasileira.
Essa água contaminada é a chamada "água de produção" ou "água negra". Ela vem à superfície junto com o petróleo extraído em plataformas marítimas, a maioria na Bacia de Campos (RJ), e contém graxas e elementos químicos nocivos ao meio ambiente e à saúde. De acordo com o relatório do caso, ao qual o GLOBO teve acesso, a Petrobras trata 99% dessa água nas próprias plataformas. O 1% restante segue para terminais marítimos onde também ela deveria ser tratada.
No entanto, nesses terminais, essa água é apenas decantada e, em seguida, despejada em alto-mar, segundo relatos de funcionários da estatal ouvidos por Scliar. Esse 1% corresponde aos 546 milhões de litros lançados no oceano no ano passado.
- Esse caso é importante porque tem a ver com a discussão sobre royalties. Os municípios e estados produtores têm que ficar com os royalties, pois eles é que são diretamente impactados - afirmou Scliar.
O delegado cobrou ainda mais ação do Ibama, responsável pela fiscalização das plataformas em alto-mar. De acordo com ele, o Ibama se limita a fiscalização das toxinas que constam da resolução 393 do Conama, que trata do descarte de óleos e graxas.
As investigações da Polícia Federal, que foram alvo de reportagem da revista Época deste domingo, começaram há cerca de 10 meses, quando o delegado investigava a suspeita de descarte de poluentes da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), que pertence à Petrobras, nas águas do Rio Iguaçu, na Baixada Fluminense.
Neste caso, a Petrobras foi multada em R$ 3,3 milhões e se comprometeu a erguer até 2017 uma nova unidade de tratamento de resíduos. Em nota, a Petrobras disse que "respeita e atende os requisitos da legislação ambiental brasileira e internacional". "A água produzida junto com o petróleo nas plataformas é tratada e descartada de acordo com a legislação brasileira, que é tão rigorosa quanto nos EUA e na Europa. Nas plataformas onde não há sistema de tratamento, a água é enviada para outras plataformas ou outras instalações para destinação adequada", disse a empresa.
O Ibama informou que exige de todas as empresas petrolíferas "o estrito cumprimento da legislação ambiental". "Todo descarte de água de produção no mar com teores de poluentes acima dos padrões especificados pela Resolução Conama n° 393/07 consiste em infração ambiental e é objeto de autuação pelo Ibama", diz a nota do Ibama. Nos últimos cinco anos, o instituto realizou mais de 90 autuações referentes ao descarte de água de produção fora das especificações do Conama. O órgão informou ainda que, o Ibama dispõe hoje de quase 80 analistas ambientais especializados e dedicados exclusivamente ao controle ambiental das atividades de exploração e produção de petróleo em plataformas marítimas.
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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=541
RESOLUÇÃO CONAMA no 39379, de 8 de agosto de 2007
Publicada no DOU nº 153, de 9 de agosto de 2007, Seção 1, páginas 72-73 Correlações
· Complementa a Resolução CONAMA no 357/05 (art. 43, § 4o)
Dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou
de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás
natural, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no02000.000344/2004-86, e
Considerando a Lei no9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;
Considerando que o art. 17, § 1o da Lei 9.966, de 2000, estabelece que no descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica;
Considerando a Resolução CONAMA no357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de descarte de efluentes, e dá outras providências;
Considerando que o art. 43, § 4o da Resolução CONAMA no357, de 17 de março de 2005, estabelece que o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural será objeto de resolução específica;
Considerando que o meio marinho e seus organismos vivos são de importância vital para a humanidade, sendo do interesse de todos assegurar a manutenção da qualidade e da quantidade de seus recursos;
Considerando que a capacidade de suporte do mar não é ilimitada;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água;
Considerando que o petróleo e o gás natural são responsáveis por parcela significativa da matriz energética brasileira e que deverão permanecer com demanda crescente nos próximos anos;
Considerando que cerca de 80% do petróleo nacional são produzidos através de plataformas marítimas localizadas ao longo da costa brasileira; e
Considerando as particularidades e limitações técnicas e tecnológicas de que se revestem a produção de petróleo e gás natural em plataformas e o tratamento de seus
efluentes, resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural, estabelece padrão de descarte de óleos e graxas, define parâmetros de monitoramento, e dá outras providências.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ÁGUA DE PROCESSO OU DE PRODUÇÃO OU ÁGUA PRODUZIDA: é a água normalmente produzida junto com o petróleo, doravante denominada “água produzida”;
II - ÁREA ECOLOGICAMENTE SENSÍVEL: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente;
III - CONDIÇÕES DE DESCARTE: condições e padrões de lançamento da água produzida no mar;
IV - DESCARTE CONTÍNUO: lançamento no mar da água produzida durante um processo ou uma atividade desenvolvida, de maneira permanente ou intermitente;
V - ENSAIOS ECOTOXICOLÓGICOS: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos sobre diversos organismos aquáticos;
VI - MONITORAMENTO: medição ou verificação periódica de parâmetros de qualidade da água produzida, visando o acompanhamento da qualidade da água no corpo receptor;
VII - PADRÃO DE EMISSÃO: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade da água produzida descartada nas plataformas;
VIII - PLATAFORMA: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada à atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de sua subsuperfície, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo; e
IX - ZONA DE MISTURA: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial do
efluente.
Art. 3o As águas salinas, na área em que se localizam as plataformas, enquanto não houver enquadramento específico, serão consideradas Águas Salinas de Classe 1, conforme definição constante da Resolução CONAMA no357, de 17 de março de 2005.
Art. 4o A água produzida somente poderá ser lançada, direta ou indiretamente, no mar desde que obedeça às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e não acarrete ao mar, no entorno do ponto de lançamento, características diversas da classe de enquadramento para a área definida, com exceção da zona de mistura.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a zona de mistura está limitada a um raio de 500 m do ponto de descarte.
Art. 5o O descarte de água produzida deverá obedecer à concentração média aritmética simples mensal de óleos e graxas de até 29 mg/L, com valor máximo diário de 42 mg/L.
§ 1o A indústria petrolífera deverá apresentar ao Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA, no prazo de um ano, proposta de metas de redução do teor de óleos e graxas no descarte de água produzida.
§ 2o Caso a média mensal prevista no caput deste artigo seja excedida, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado imediatamente após a constatação, devendo ser apresentado um relatório identificando a não conformidade em até 30 dias.
§ 3o Sempre que for constatado que o valor máximo diário determinado no caput do artigo foi excedido, deverá haver comunicação imediata ao órgão ambiental.
Art. 6o A concentração de óleos e graxas a que se refere o art. 5o desta Resolução deverá ser determinada pelo método gravimétrico.
§ 1o O órgão ambiental poderá aceitar outras metodologias de análise, desde que apresentem correlação estatisticamente significativa com o método gravimétrico.
§ 2o A média mensal deverá ser determinada a partir de amostras diárias, compostas por quatro coletas em horários padronizados, podendo as análises serem realizadas posteriormente, respeitado o prazo de validade das amostras.
Art. 7o O órgão ambiental competente poderá autorizar o descarte de água produzida acima das condições e padrões estabelecidos nesta Resolução em condições de contingências operacionais temporárias, mediante aprovação de programa e cronograma elaborados pelo empreendedor para solução destas condições.
Art. 8o Para plataformas situadas a menos de doze milhas náuticas da costa, a possibilidade de descarte de água produzida e suas condições serão definidas pelo órgão ambiental competente, baseado em estudo de dispersão apresentado pelo empreendedor, sendo preferencialmente vazão zero.
Art. 9o É vedado o descarte de água produzida em um raio inferior a dez quilômetros de unidades de conservação e a cinco quilômetros de áreas ecologicamente sensíveis.
Art. 10. As empresas operadoras de plataformas realizarão monitoramento semestral da água produzida a ser descartada das plataformas, para fins de identificação da presença e concentração dos seguintes parâmetros:
I - compostos inorgânicos: arsênio, bário, cádmio, cromo, cobre, ferro, mercúrio, manganês, níquel, chumbo, vanádio, zinco;
II - radioisótopos: rádio-226 e rádio-228;
III - compostos orgânicos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPA, benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos - BTEX, fenóis e avaliação de hidrocarbonetos totais de petróleo - HTP através de perfil cromatográfico;
IV - toxicidade crônica da água produzida determinada através de método ecotoxicológico padronizado com organismos marinhos; e
V - parâmetros complementares: carbono orgânico total - COT, pH, salinidade, temperatura e nitrogênio amoniacal total.
Parágrafo único. Por ocasião do monitoramento de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito, concomitantemente, amostragem para determinação do teor de óleos e graxas.
Art. 11. Os métodos de coleta e de análise são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.
Art. 12. As empresas operadoras de plataformas deverão apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior, dos monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento aos arts. 5oe 10.
Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente, o relatório referido no caput poderá conter as informações de uma ou mais plataformas.
Art. 13. Os relatórios dos empreendedores, referenciados no art. 12, serão mantidos e divulgados pelo órgão federal licenciador na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 14. Os padrões de lançamento dos compostos e radioisótopos mencionados no art. 10 serão objeto de resolução específica a ser encaminhada ao Plenário do CONAMA no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução.
Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às
sanções previstas pela legislação vigente.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9 de agosto de 2007
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