quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Justiça proíbe o Incra de criar assentamentos no Pará


http://www.observatorioeco.com.br/justica-proibe-o-incra-de-criar-assentamentos-no-para/
Da Redação em 10 outubro, 2012

A Justiça Federal proibiu o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de criar assentamentos sem regularização ambiental no estado do Pará. A ação judicial, que culminou na decisão, apontou o Incra como responsável por um terço do desmatamento na Amazônia.

“Os procedimentos irregulares adotados pelo Incra na criação e instalação dos assentamentos vêm promovendo a destruição da fauna, flora, dos recursos hídricos e do patrimônio genético, provocando danos irreversíveis ao bioma da Amazônia”, registrou a ação, aberta pelo Ministério Público Federal.

A decisão da Justiça Federal, publicada em 09 de outubro,  determina ainda que o Incra deverá apresentar,  no prazo de 90 dias,  um plano de recuperação de todas as áreas degradadas apontadas na ação e obrigou o Incra a interromper qualquer desmatamento que esteja em andamento nos projetos de assentamento. A autarquia terá ainda que apresentar todo mês à Justiça imagens de satélite que comprovem o cumprimento da determinação.

A autarquia também está obrigada a fazer a averbação da reserva legal dos assentamentos já implementados no Pará e a apresentar à Justiça informações detalhadas sobre a localização de todos eles.

A decisão ainda define que em 30 dias o Incra deverá apresentar um plano de trabalho para a conclusão dos cadastros ambientais rurais e licenciamentos ambientais de todos os assentamentos no Pará.

Em caso de descumprimento de qualquer das decisões, o Incra será multado em R$ 10 mil por dia.

Em nota, o Incra informa que desde 2007 não cria assentamentos sem licença ambiental prévia, em cumprimento à Resolução Conama 387, de 2006. A autarquia declara ainda que, desde a primeira quinzena de agosto, o Incra vem construindo no MPF caminhos para enfrentar os ilícitos ambientais nas áreas de assentamento, bem como propor soluções para as questões sociais nessas áreas.

A nota diz ainda que o órgão apresentou às câmaras de Coordenação e Revisão do MPF e aos procuradores da República da Amazônia, em agosto, o Plano de Prevenção, Combate e Alternativas ao Desmatamento Ilegal (PPCadi). O plano faz parte de uma agenda de atuação baseada na regularização ambiental via Cadastro Ambiental Rural (CAR), por unidade familiar, na recuperação ambiental com renda e segurança alimentar para as famílias, na valorização do ativo florestal e no monitoramento e controle dos assentamentos.

A Procuradoria Federal Especializada no Incra (PFE/Incra) aguarda intimação de juízo e início do prazo para interpor recurso à decisão. Com informações da Agência Brasil.

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RESOLUÇÃO N
o
  387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece procedimentos para o
Licenciamento Ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária, e dá
outras providências.
O  CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, tendo em vista as
competências que lhe foram conferidas pela Lei n
o
 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto n
o
 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto na Lei n
o
 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nas Resoluções
CONAMA n
os
 237, de 19 de dezembro de 1997 e 286, de 30 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação específica para o licenciamento
ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma  Agrária, tendo em vista  a relevância social do
Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de solucionar a injustiça social e os graves conflitos pela
posse da terra, ocorrentes em quase todas as regiões do território nacional, impedindo que a tensão social
leve a episódios que ponham em risco a vida humana e o meio ambiente;
Considerando que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra
constitui-se em objetivo fundamental do País nos termos da Constituição Federal, em prioridade e
compromisso nacional constantes da Carta do Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da
Rio-92;
Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e
gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a
efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos de Reforma
Agrária; e
Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao
ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve:
Art. 1
o
 Esta Resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária, bem como os procedimentos e prazos necessários, a serem aplicados
em qualquer nível de competência.
Art. 2
o
 Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender ao princípio de justiça social,
ao aumento de produtividade e ao cumprimento da função socioambiental da propriedade;
II - Projeto de Assentamentos de Reforma  Agrária: conjunto de ações planejadas e
desenvolvidas em área destinada à reforma agrária, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas
ao desenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagnósticos precisos acerca do público
beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos
recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção
sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e
cultural do trabalhador rural e de seus familiares;
III - Licença Prévia-LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos
de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento;
IV - Licença de Instalação e Operação-LIO: licença que autoriza a implantação e operação
dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades
propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação;
1 2
V - Relatório de Viabilidade Ambiental-RVA: conjunto de dados e informações
apresentadas ao órgão ambiental competente para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido
da licencia prévia de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, contendo a caracterização do
imóvel destinado para sua implantação e da sua área de influência adjacente, devendo conter, no mínimo,
o conteúdo estabelecido no Anexo II desta Resolução;
VI - Projeto Básico-PB: conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental
licenciador para subsidiar a análise da viabilidade  técnica da solicitação da LIO para a implantação e
desenvolvimento de Projetos de  Assentamentos de Reforma Agrária, sendo que as informações
apresentadas deverão ter nível de precisão adequada para caracterizar as atividades a serem desenvolvidas
e assegurar a viabilidade técnica e o tratamento pertinente dos impactos ambientais, devendo conter, no
mínimo, o estabelecido no Anexo III desta Resolução;
VII - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: levantamento simplificado dos possíveis
impactos ambientais decorrentes da operação de uma atividade sobre a área do projeto e a faixa  limítrofe
que, a critério do órgão licenciador, poderá ser utilizado para o licenciamento de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo IV desta
Resolução;
VIII - Plano de Desenvolvimento do Assentamento-PDA: plano que reúne os elementos
essenciais para o desenvolvimento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, em estrita
observância à diversidade de casos compreendida pelos diferentes biomas existentes, com destaque para
os seus aspectos fisiográficos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo instrumento básico à
formulação de projetos técnicos e todas as atividades a serem planejadas e executadas nas áreas de
assentamento, constituindo-se numa peça fundamental ao monitoramento e avaliação dessas ações, e que
deverá conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo III dessa Resolução;
IX - Plano de Recuperação do Assentamento-PRA: conjunto de ações planejadas
complementares ao PDA, ou de reformulação ou substituição a este, destinadas a garantir ao Projeto de
Assentamento de Reforma Agrária  o nível desejado de desenvolvimento sustentável, a curto e médio
prazo, devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo V desta Resolução.
Art. 3
o
 O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia-LP e a Licença de
Instalação e Operação-LIO para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
§ 1
o
 As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características, localização e fase  de implantação do Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária.
§ 2
o
 A LP constitui-se documento obrigatório  e que antecede o ato de criação de um
Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento,
de até noventa dias.
§ 3
o
 A LIO deverá ser requerida durante a validade da LP e cumpridos os requisitos da
mesma, salvo nos licenciamentos previstos nos arts. 8
o
 e 9
o
 desta Resolução.
§ 4
o
 O prazo para a expedição da LIO será de, no máximo, cento e vinte dias após seu
requerimento.
§ 5
o
 Os requerimentos das licenças pelo órgão executor do Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária de que trata este artigo deverão ser acompanhados dos documentos exigidos no Anexo I
desta Resolução.
§ 6
o
 Ressalvadas as exigências complementares, a critério do órgão ambiental competente,
os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles contidos do  Relatório de Viabilidade
Ambiental-RVA, podendo ser aceito laudo agronômico,  desde que atenda o Anexo II desta Resolução
para fins de concessão da LP, e do Projeto Básico-PB ou Plano de Desenvolvimento do AssentamentoPDA caso atenda o rol contido no Anexo III desta Resolução, para expedição da LIO.
§ 7
o
 Projetos de Assentamento de Reforma Agrária cuja implantação exija corte raso não
poderão ser criados em áreas com  florestas e demais formas de vegetação protegidas por normas
jurídicas.
Art. 4
o
 A critério do órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em
parecer técnico, poderá ser admitido procedimento simplificado de licenciamento ambiental para Projetos
de Assentamento de Reforma Agrária, considerando, entre outros critérios, a sua localização em termos
de ecossistema, a disponibilidade hídrica, a proximidade de unidades de conservação, terras indígenas, 3
áreas remanescentes dos quilombos e outros espaços territoriais protegidos, o número de famílias a serem
assentadas, a dimensão do Projeto e das parcelas e a base tecnológica de produção.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado
o RAS, conforme o constante no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5
o
 Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária contíguos, cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão
ambiental competente.
§ 1
o
 O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para Projeto de
Assentamentos de Reforma Agrária cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.
§ 2
o
 Nos casos previstos neste artigo poderá ser admitida a concessão das licenças para
cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
Art. 6
o
 O órgão ambiental competente, em caráter excepcional, quando solicitado pelo
órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, poderá expedir autorização para
supressão de vegetação ou uso alternativo de solo para fins de produção agrícola de subsistência e
implantação de infraestrutura mínima essencial a sobrevivência das famílias assentadas, anteriormente à
concessão da LIO, em área restrita e previamente identificada, observadas as restrições da legislação
ambiental vigente.
Art. 7
o
 No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas fases, o
órgão ambiental competente comunicará o fato ao órgão executor do Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária, informando os fundamentos da decisão.
Parágrafo único. O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária
poderá formular novo pedido de licença, orientado pelo órgão ambiental competente.
Art. 8
o
 Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária em implantação ou
implantados até dezembro de 2003, o órgão executor deverá requerer, junto ao órgão ambiental
competente, a respectiva LIO para fins de regularização da sua situação ambiental, mediante apresentação
do PRA.
§ 1
o
 O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária deverá
protocolizar, em até sessenta dias, a partir da  publicação desta Resolução,  junto ao órgão ambiental
competente, a relação dos projetos a serem regularizados.
§ 2
o
 Caberá ao órgão ambiental competente,  em articulação com o órgão executor do
Projeto de Assentamentos  de Reforma Agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos
ambientais necessários à regularização da situação ambiental do assentamento.
§ 3
o
 A critério do órgão ambiental competente e conforme previsão do art. 4
o
 desta
Resolução poderá ser admitido o RAS para fins de regularização do projeto.
Art. 9
o
 Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária a serem criados em áreas
ocupadas por populações tradicionais, em que estas  sejam as únicas beneficiárias, será exigida
unicamente a LIO.
Art. 10. O prazo de validade da LP será de até cinco anos, e da LIO de quatro a dez anos,
respeitado o cronograma de implantação e consolidação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária.
Art. 11. Nos casos dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária situados na
Amazônia Legal, o órgão executor do projeto deverá solicitar junto à Secretaria de Vigilância em Saúde
do Ministério da Saúde-SVS/MS, ou órgão por ela delegado, a avaliação do potencial malarígeno da área
e o respectivo atestado de condição sanitária.
§ 1
o
 A avaliação do potencial malarígeno da área deverá ser solicitada na fase inicial do
licenciamento ambiental.
§ 2
o
 O atestado de condição sanitária deverá ser apresentado após a obtenção da LIO.
§ 3
o
 A SVS/MS ou órgão por ela delegado deverá apresentar os referidos documentos em
prazos compatíveis com o estabelecido para o respectivo procedimento de licenciamento.
§ 4
o
 No caso de ocorrência de outras doenças de significância epidemiológica, será exigida
prévia avaliação por parte da SVS/MS ou órgão por ela delegado. 4
§ 5
o
 A SVS/MS ou órgão delegado e o órgão executor do Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária atuarão em conjunto para disponibilizar estrutura mínima para vigilância, prevenção e
controle da malária nos assentamentos de reforma agrária.
Art. 12. Poderá ser constituída, em cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária,
uma comissão de representantes dos beneficiários do projeto, que acompanhará o processo de
licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e o órgão executor
do Projeto.
Art. 13. O órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise e concessão
da licença ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo em vista a sua urgência e
relevância social.
Art. 14. As ações inerentes ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos de
Reforma Agrária, serão, em função das características e peculiaridades das atividades de reforma agrária,
desenvolvidas de forma integrada, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-SISNAMA, com a participação das organizações sociais.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada Resolução CONAMA n
o
 289, de 25 de outubro de 2001.
MARINA SILVA
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OBS: os anexos servem de referencia à outros EIA

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