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Terça-feira, 21 de agosto de 2012
2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
Processos relacionados
HC 112563
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Dispõe sobre proibição de pesca no interior da Baia da Babitonga, na região abrangida pelos municípios de São Francisco do Sul, Joinville, Araquari, Garuva e Itapoá, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe confere o Art.24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e item VI do Art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista as disposições do Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando o que consta no Processo nº 02026.003893/98-97, resolve:
Art. 1º - Proibir, no interior da Baia da Babitonga, na região abrangida pelos municípios de São Francisco do Sul, Joinville, Araquari, Garuva e Itapoá, no Estado de Santa Catarina, a pesca com o uso dos seguintes métodos ou petrechos:
I.Redes tipo feiticeira; e
II.Arrasto de qualquer natureza, com exceção do uso da rede de gerival especificada nesta Portaria.
Art. 2º - A pesca de camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis e F. brasiliensis) e camarão-branco (Litopenaeus schmitti), com uso da "rede gerival" e da "rede de caceio", na Baía da Babitonga, região caracterizada no Art. 1º desta Portaria, só será permitida para pescadores profissionais devidamente registrados no órgão competente, nas condições especificadas a seguir:
I - Rede Gerival:
a)Malha mínima permitida: 30,0mm (trinta milímetros) no corpo do petrecho e 28,0mm (vinte e oito milímetros) na carapuça, com medidas tomadas entre os nós opostos da malha esticada e confeccionadas com o mesmo fio de espessura máxima de 0,30mm (trinta centésimos de milímetro);
b)Comprimento máximo do tubo expansor: 3,20m (três metros e vinte centímetros);
c)Potência máxima do motor da embarcação: 15,0 Hp;
d)Nº de petrechos permitidos, para transporte e uso, por embarcação: 01 (um) petrecho;
e)Peso total máximo permitido do gerival: 5,0kg (cinco quilogramas).
II - Rede de Caceio:
a)Dimensões máximas da rede permitida: 240,0m (duzentos e quarenta metros) de comprimento por 3,0m (três metros) de altura, não sendo permitida a sua utilização em duas partes;
b)Malha permitida: 50mm (cinqüenta milímetros), medida entre nós opostos da malha esticada.
§ 1º - A pesca com rede gerival, praticada com uso de motor, só poderá ser exercida na área compreendida entre a boca da barra à leste e a linha imaginária passando pela Ponta do Cândido (26º17'08"S e 48º42'02"W), Ilha Redonda (26º16'04"S e 48º42'07"W) e Ilha da Rita (26º15'00"S e 48º42'02"W).
§ 2º - A permissão que trata o parágrafo anterior, não se aplica ao interior da Lagoa do Capri, até o limite de uma linha imaginária traçada entre a Ponta das Galinhas (26º11'04"S e 48º34'07"W) e a Ponta do Iperoba (26º12'09"S e 48º34'07"W).
§ 3º - A pesca com rede de caceio e com gerival, empregando ou não tração motorizada, não poderá ser praticada: no interior de rios que desembocam na Baía de Babitonga; em áreas a menos de 200m (duzentos metros) de suas zonas de confluência; e em áreas a menos de 100m (cem metros) do entorno das encostas rochosas, ilhas, parcéis e áreas de baixios.
Art. 3º - Proibir a captura, comercialização e industrialização de camarões provenientes da Baía da Babitonga, com tamanho inferior a 90mm (noventa milímetros) de comprimento total.
§ 1º - Para efeito de mensuração define-se por comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do telson.
§ 2º - Para efeito de fiscalização tolerar-se-á, em relação ao peso total, o máximo de 20% (vinte por cento) de camarão com tamanho inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria IBAMA nº 13, de 28 de fevereiro de 2000.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
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Publicação relacionada: EMENTÁRIO DA LEGISLAÇÃO DE AQUICULTURA E PESCA DO BRASIL
Segunda Edição Atualizada GLAUCIO GONÇALVES TIAGO São Paulo 2010 http://www.almalivre.org/livros/GlaucioGTiagoEmentarioLexPescaAquiculturaBrasil2010.pdf
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